TJSP - 1000663-22.2025.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000663-22.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mayara Messias Galano Machado - STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - 1.
A petição inicial está devidamente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais (fls. 71) e das despesas para citação (fls. 75). 2.
Exige a lei processual, no artigo 300, do CPC, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado não restou suficientemente comprovada apenas pela juntada do contrato e o parecer técnico contábil produzido unilateralmente (fls. 51/59).
Todas as questões relativas à eventual ilegalidade e/ou abusividade trazidas pela parte autora serão, oportuna e aprofundadamente analisadas, mas não autorizam, em sede de cognição sumária, a exclusão de cláusulas contratuais, substituição da taxa de juros ou alteração da forma ou valor das parcelas contratadas.
Além disto, não há neste momento o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
O argumento de que o valor pago compromete seus rendimentos, por si só, também não é motivo para concessão da tutela de urgência requerida, especialmente porque o contrato foi firmado há cerca de um ano (14/08/2024) e a autora, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira diante do pedido de justiça gratuita, optou por recolher as custas e despesas processuais, indicando que possui condições de arcar com a parcela contratada.
Assim, considerando que a alegada abusividade das tarifas demanda dilação probatória, devendo, por ora, permanecer os termos estabelecidos no contrato, prevalecendo o disposto na Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Neste sentido, é o entendimento do e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Indeferimento de antecipação de tutela.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Taxa de juros.
Possibilidade de fixação em percentual maior do que a taxa média de mercado, combatendo a jurisprudência apenas a cobrança manifestamente abusiva.
Processo em fase inicial.
Cálculos unilaterais.
Inviável a alteração do valor da parcela.
Ausência de prejuízo.
Pagamento comprovadamente a maior poderá ser restituído, com os consectários legais.
Depósito em juízo da parcela contratada.
Desnecessidade.
O pagamento na forma convencionada ao credor elidirá, por si só, a mora, evitando a execução do contrato e a perda do bem.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273631-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022 - grifei).
Assim, verifico que, neste momento, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária para ser possível extrair a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente. 3.
Cite-se a parte requerida, por meio de carta, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) -
25/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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