TJSP - 1179963-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179963-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Samuel Coelho de Andrade - Banco BMG S/A -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 83/87, para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tarjem-se os autos.
Dispõe o inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ser causa de extinção do processo sem resolução de mérito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Na hipótese em apreço, o autor foi intimado por carta, no endereço indicado na petição iniciail, para regularizar a representação processual, o que não foi providenciado, situação que dá ensejo à extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O ajuizamento da demanda onerou a parte requerida, que veio a juízo e contestou a ação.
Diante deste quadro, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários do patrono da parte requerida, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cum fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, § 2º e 3º).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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01/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:31
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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