TJSP - 1021311-38.2021.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021311-38.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Defiro o pedido de fls. 254/255, convertendo a presente ação para execução de título extrajudicial.
Providencie a Serventia a evolução da classe, e as anotações necessárias no cadastro, inclusive quanto ao valor da causa.
Nos termos do § 6º do artigo 1.093 das NSCGJ, verifiquei que houve a vinculação da(s) guia(s) DARE(s) ao processo, ocorrendo a queima automática da guia.
Deverá recolher a taxa para desbloqueio do veículo (1 UFESP), que foi bloqueado (fls. 98) somente por conta do disposto no art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), e agora, como o rito está sendo modificado, deverá ser realizado o desbloqueio do veículo no Renajud, após o recolhimento da taxa.
Após recolhda taxa devida, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça.
Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias.
Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça.
Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias.
Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).
Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial.
As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas.
Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações.
Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC).
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
Fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente que, após a extinção do feito, e antes do arquivamento, deverá recolher as custas de satisfação da execução (artigo 4º, III, Lei 11608/03), sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Int. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Decisão de Evolução de Classe
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25/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 16:44
Decisão
-
25/02/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 18:29
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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