TJSP - 1003541-72.2023.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003541-72.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Eduardo Pinto de Moraes -
Vistos.
Fls. 226/245: Recebo os embargos porquanto tempestivamente interpostos.
Contudo, não dou provimento, tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no decisório guerreado, não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, a decisão como lançada.
O recurso interposto trata, na realidade, de pedido de reconsideração da decisão proferida, não havendo quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o conteúdo do decisum, extrapolando o objeto do presente recurso.
A parte, como de costume, não ventilou a teses em sua impugnação, deixando de apresentar a questão nesta oportunidade, tal qual já realizado nos Autos nº 1000707-96.2023.8.26.0663.
Portanto, não se pode falar em omissão.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença como lançada.
Contudo, por se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer grau ou momento, impõe-se o acolhimento da questão.
Embora tenha sido ajuizado Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer por Eduardo Pinto de Moraes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo o apostilamento dos direitos decorrentes da incorporação do ALE, por recente decisão proferida em 27 de fevereiro de 2025, no Cumprimento de Sentença Coletivo nº 1023024-75.2023.8.26.0053, foi acolhida a impugnação apresentada pata reconhecer a possibilidade de execução do título apenas pelos legitimados que tenham ingressado na carreira antes da vigência da Lei nº 1.197/13.
Senão vejamos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 685/745 e o faço apenas para: A) determinar que a cobrança havida neste cumprimento coletivo se limitará aos associados que ingressaram na carreira antes do advento da LCE nº 1.197/2013; B) definir que a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf.
LCE n.º 1.216/13 e posteriores), de forma que o direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória, nos moldes descritos às fls. 746/764.
Com efeito, o referido Mandado de Segurança Coletivo concedeu a segurança buscada para o fim de declarar o caráter permanente da verba e a incorporação de 100% do ALE no salário base para todos os fins legais.
Porém, o Adicional de Local de Exercício ALE, instituído pela Lei Complementar nº 696/92 e alterações posteriores, acabou sendo absorvido nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, por força da Lei Estadual nº 1.197/13, na proporção de 50% no salário base e 50% na gratificação denominada RETP.
Ocorre que, quando da alteração na forma de pagamento do ALE, - ocorrido pela Lei nº 1.197/13 -, a parte exequente não fazia parte do quadro de servidores da Polícia Militar, ingressando em novembro de 2014, conforme carteira de identificação de fl. 18, comprovando que que não possui interesse de agir em relação ao título executivo coletivo.
Frise-se que, após a Lei Estadual nº 1.197/13 sucessivos diplomas de âmbito estadual passaram a reger a matéria relativa aos vencimentos dos policiais militares, fixando novos valores de vencimentos para os integrantes da carreira (Lei Estadual nº 1.249/14, Lei Estadual nº 1.317/18, Lei Estadual nº 1.350/19, Lei Estadual nº 1.373/22 e Lei Estadual nº 1.384/23), de maneira que o vício contido no diploma inicial (Lei nº 1.197/13) acabou sendo superado por um novo padrão remuneratório trazido por lei posterior.
Neste âmbito, a parte exequente, que ingressou na corporação em data posterior, acabou não sendo atingida pela decisão do Mandado de Segurança, pois admitida na Polícia Militar quando já havia sido estabelecida a nova ordem remuneratória, e assim não sofreu qualquer prejuízo, eis que somente se cogita de incorporação do valor integral do ALE em relação àqueles que o recebiam quando da reabsorção estabelecida pela Lei Estadual nº 1.197/13.
Nesses termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) . 1.
Policial militar. 2.
Incorporação de 100% do ALE ao salário base .
Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo sob o nº 1001391-23.2014.8.26 .0053. 3.
Data de ingresso do autor na corporação posterior à impetração do mandado de segurança mencionado.
Falta de interesse de agir configurada . 4.
Sentença de procedência reformada. 5.
Recurso provido para julgar extinto o processo. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10519520220248260053, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, j. 16/04/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13.
Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a fixação de nova tabela de vencimentos.
Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico.
Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13.
Autor ingressou no serviço público já sob a vigência de tabela remuneratória diversa daquela fixada pela LCE nº 1.197/13, não possuindo direito à revisão salarial determinada no título executivo.
Precedente do E.
STF.
Extinção do incidente de rigor.
Efeito translativo do recurso.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000274-39.2025.8.26.0000; Relator(a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Recurso Inominado Policial militar Incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE) ao salário-base Impossibilidade Tese vinculante firmada no IRDR n. 2151535-83.2016.8 .26.0000 Ingresso na Polícia Militar em data posterior ao período alcançado pelo mandado de segurança coletivo Sentença de improcedência Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10010767220248260302 Jaú, Relator.: Antonio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/09/2024) Recurso Inominado Policial militar Incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE) ao salário-base Impossibilidade Tese vinculante firmada no IRDR n. 2151535-83.2016.8.26.0000 Ingresso na Polícia Militar em data posterior ao período alcançado pelo mandado de segurança coletivo Sentença de improcedência Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001076-72.2024.8.26.0302; Relator(a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito, após as formalidades legais.
Diante da sucumbência, deverá a parte exequente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equitativamente fixados em 20% do item 4.4 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2025, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso.
Regularizados, arquive-se.
P.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/06/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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