TJSP - 1003536-68.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:45
Recebido o recurso
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16/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003536-68.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andrea Silva Miranda - Itaú Unibanco S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - Casas Bahia Comercial Ltda. - - Kallan Calçados - - Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas -
Vistos.
Andrea Silva Miranda ajuizou a presente ação em face de Banco Itaú Unibanco S/A, Telefônica Brasil S/A (Vivo), Banco Bradesco S/A, Casas Pernambucanas, Casas Bahia Comercial Ltda. e Lojas Kallan Calçados Ltda, alegando encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 127% de sua renda líquida mensal de R$ 850,00 apenas com o pagamento de dívidas bancárias.
Sustenta que suas despesas básicas mensais somam R$ 2.667,16, resultando em comprometimento total de 441% de seu rendimento mensal, o que impossibilita a preservação do mínimo existencial.
Requer a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos, com a repactuação das dívidas conforme plano apresentado e com deságio de 70% sobre os valores originais.
Houve a acordo com o réu ITAÚ.
Os demais requeridos apresentaram defesas, sustentando ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam que a autora busca esquivar-se de suas obrigações contratuais validamente assumidas e que não se configura a situação de superendividamento prevista na Lei 14.181/2021, acrescentando que não houve apresentação de plano de pagamento detalhado.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As preliminares não prosperam.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos, o direito e os pedidos.
A autora demonstra de forma clara sua situação de superendividamento, apresentando planilha detalhada de rendimentos e gastos, bem como relacionando todas as dívidas existentes.
Ademais, o plano de pagamento está descrito às fls.08 e ss.
O interesse de agir está demonstrado pela necessidade de intervenção judicial ante a impossibilidade de quitação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, situação que se enquadra perfeitamente no conceito legal de superendividamento (art. 54-A, § 1º, CDC)..
O valor atribuído à causa (R$ 71.749,32) corresponde ao montante das dívidas a serem repactuadas, mostrando-se adequado para ação desta natureza.
A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, considerando a renda mensal da autora de R$ 850,00 e sua situação de superendividamento comprovada documentalmente.
No mérito, a ação é improcedente.
De fato, inexistem circunstâncias especiais alegadas pela autora a serem ponderadas acerca da renda mínima existencial, já que os gastos informados se referem a despesas habituais e corriqueiras da vida.
Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da parte autora.
Deveras, o plano de pagamento proposto pela autora considerou um desconto sobre as dívidas de 70%, o que não se mostra razoável, na medida em que promove desequilíbrio substancial dos contratos, com eliminação de juros, desconto excessivo sobre a dívida e superestimação do mínimo existencial, em forte contrariedade ao art.104-A e art.104-B do CDC, norma que ressalta a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual e manutenção da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Neste senda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Ação de repactuação de dívidas previstas no artigo 104-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.181/21 Lei do Superendividamento).
Sentença de improcedência.
Caso concreto em que,conforme bem decidiu o D.
Juízo de Origem: "O plano de pagamento prevê a quitação das dívidas, em parcelas menores, em prazo máximo sessenta meses (fls.1364).
A proposta ofertada pela requerente, porém, desconsidera os juros remuneratórios e índices de correção monetária.
A autora pretende pagar parcelas fixas, em valores diversos, em montante unitário inferior ao de cada uma das parcelas contratuais, o que parece ilógico, consistindo em verdadeira revisão contratual para exclusão de todo proveito financeiro (escopo do financiador) ao concedente de crédito".
De se salientar que, considerando a própria confissão contida na inicial e, renovada em sede de apelação, no sentido de que o saldo devedor total em aberto é de R$ 188.306,38 e, ainda, que a pretensão da autora é de pagar apenas o valor mensal total de R$ 1.631,56 (fl. 1364), que representa 30% de seus proventos, o fato é que, por simples cálculo aritmético, fácil concluir pela inaptidão da proposta, ao passo que, mesmo que se considerasse por mera hipótese que as parcelas amortizariam 100% do saldo devedor, o que seria no mínimo ilegal, considerando o fato de que há de incidir pagamento de juros e correção monetária, mesmo assim, ao cabo de 60 meses, a amortização alcançaria apenas R$ 97.893,60, ou seja, pouco mais de metade do saldo devedor, o que de per si demonstra a latente ilegalidade e a incontroversa inconsistência da proposta autoral.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os elementos essenciais do Procedimento Especial ". (TJSP; Apelação Cível1037865-86.2023.8.26.0405; 18ª Câmara de Direito Privado; 09/12/2024).
Ademais, não consta dos autos elementos claros e seguros relativos à renda familiar.
E, no ponto, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família da parte autora seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas.
Por conseguinte, não há ilicitude a se reconhecer, não se verificando onerosidade excessiva decorrente dos valores cobrados, nem abusividade, aptos para a repactuação dos débitos.
Devem prevalecer as condições dos contratos celebrados entre as partes, pois inexistente situação excepcional que justifique intervenção jurisdicional nos termos do art.104-B do CDC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:24
Julgada improcedente a ação
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30/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:20
Audiência Realizada Exitosa
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27/02/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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13/11/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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