TJSP - 1042510-82.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042510-82.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cleide de Lima - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda -
Vistos. 1.
Primeiramente, reputo prejudica a análise do pedido de tutela provisória de urgência (fls. 08 - item b), diante da informação trazida pelas partes que houve a extinção dos autos n. 1004139-25.2017.8.26.0602 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (fls. 321). 2.
Fls. 346/350 e fls. 351 - Considerando as alegações da parte requerida de fls. 351, a qual invocou o §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, para que não se cogite nulidade e em observância ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, consigna o juízo que: - A preliminar arguida referente à ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada, mas importante consignar, em que pese a alegação de acordo juntado nos autos n. 1004139-25.2017.8.26.0602 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, não houve qualquer disposição em relação à presente demanda, o que não inviabilizaria a autora de discutir eventuais direitos surgidos da relação jurídica existente entre as partes considerando o título executivo extrajudicial. - a atividade probatória recairá sobre a existência ou não de dívida não quitada em relação ao instrumento particular de confissão de dívida a autorizar cobrança, e quando do ajuizamento da demanda autos n. 1004139-25.2017.8.26.0602, e de eventuais prejuízos suportados pela autora considerando a referida ação em seu desfavor, assim como eventual má fé (art. 357,II, CPC); - Trata-se de relação de cunho cível considerando a informação de existência de instrumento particular de confissão de dívida, e a notícia de pagamento, o que inviabilizaria qualquer cobrança.
Dessa forma, a aplicação do ônus da prova levará em consideração o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, isto é, a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Feitos tais registros, renovo prazo às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, cabendo às mesmas justificarem de forma objetiva e fundamentada a relevância e pertinência de cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Advirto as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Intime-se. - ADV: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:00
Ato ordinatório
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12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:15
Expedição de Carta.
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17/04/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/10/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 09:17
Expedição de Carta.
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04/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2022 21:34
Decisão Determinação
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07/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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