TJSP - 0002767-55.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002767-55.2025.8.26.0286 (processo principal 1011246-88.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleiton Fernandes dos Santos - - Maria Cleidemar da Silva - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda -
Vistos.
A parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cuja análise se deu nos autos de conhecimento.
Deste modo, o benefício deverá ser estendido à fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Em sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, configura-se a hipótese prevista no item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, razão pela qual a taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, assim como eventuais outras despesas que virem ser necessárias, deverão ser cobradas após a satisfação do crédito exequendo.
No mais, na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), LARISSA CAROLINE MEDEIROS CABRELON (OAB 315730/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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