TJSP - 1025978-53.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025978-53.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kelita Ferreira de Araujo Batista Costa - Ana Cristinas Ferreira Toledo -
Vistos. 1) REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, visto que presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, enquanto a matéria suscitada depende de dilação probatória e poderá ser alegada somente em sede de embargos do devedor.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp. 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. em 04.05.2009).
Desta forma, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando fica evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que a nulidade da execução pode ser decretada de ofício ou quando tratar-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Nada obstante, não é a hipótese dos autos.
Segundo o inciso I, do Art. 18, da lei 9.099/95, é válida a citação por mão própria desde que devidamente assinada, podendo ser recebida tanto pela executada como por terceiros estranhos ao processo, tais como porteiro, cônjuge, filho, empregado doméstico, etc. "Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;" Conforme o ENUNCIADO nº 12 do Comunicado 116/2010, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, publicado no D.J.E. de 03.12.2010: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor".
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo.
Cad-icms do exercício de 2005.
Alegação de nulidade da citação por aviso de recebimento eis que assinado por terceiro.
Inocorrência.
Carta de citação encaminhada no endereço indicado pelo fisco na cda.
Dispensa da pessoalidade na citação por ar, bastando a inequívoca entrega no endereço do executado.
Ausência de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Entendimento do superior tribunal de justiça.
Citação recebida por relativamente incapaz.
Discernimento dos atos da vida civil.
Nulidade do ato não constatada.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0033150-87.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00331508720198160000 PR 0033150-87.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019).
Assim, afasto a alegação de nulidade de citação, vez que a executada foi devidamente intimada, porém deixou de comprovar que residia em outro local na data da citação. 2) Ante a ausência de impugnação pela parte exequente, acolho o bem indicado à penhora pela parte executada (fls. 93/96). 3) Tome-se por termo a penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel indicado (fls. 93/96), nos termos do art. 845 § 1º do CPC. 4) Após, intime-se a executada pessoalmente, bem como o seu cônjuge, se casada for, via mandado, constituindo-a por este ato fiel depositária do imóvel (CPC, art. 841 e 842), advertindo-lhe que o prazo para interposição de embargos, será na audiência de tentativa de conciliação, oportunamente designada. 5) Regularizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem e providencie-se o necessário para registro da penhora, via on-line ou mediante a expedição do necessário para tanto. 6) Após, tornem conclusos para designação de audiência, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95.
Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGERIO BARION (OAB 144548/SP), ARNALDO SOARES ALVES (OAB 34781/MG) -
02/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:38
Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:22
Juntada de Mandado
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10/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:12
Expedição de Carta.
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07/06/2024 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 05:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:07
Expedição de Carta.
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09/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:31
Apensado ao processo
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12/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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