TJSP - 1028694-28.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028694-28.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hortêncio Xisto -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios.(TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Prazo de 15 dias, sob pena deindeferimento do pedido de gratuidade, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 21:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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