TJSP - 1076042-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076042-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adalberto Fabiano Lopes Pereira Oliveira -
Vistos. 1 - Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Aduz o autor que possui relação jurídica com a parte ré, referente à unidade consumidora de energia elétrica instalada em seu local de trabalho, e que foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia, cobrança de valores considerados abusivos e ameaça de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, tudo isso sem prévia notificação formal e sem perícia técnica que comprovasse a suposta irregularidade. À vista da plausibilidade das alegações trazidas à colação, bem como dos documentos juntados, evidencia-se a probabilidade do direito necessária à obtenção da tutela antecipada perseguida, especialmente diante da alegação de ausência de contraditório na apuração da suposta fraude, da desproporcionalidade dos valores cobrados em relação ao histórico de consumo e da essencialidade do serviço prestado.
Além disso, é inegável o perigo de dano irreparável decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica serviço essencial e da possível negativação do nome do autor, o que pode gerar abalos ao crédito do autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida e DETERMINO que o requerido SE ABSTENHA DE negativar o nome do autorem razão dos débitos ora discutidos, bem como SE ABSTENHA DE suspender o fornecimento de energia elétricada unidade consumidora vinculada ao autor, até ulterior decisão deste juízo.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono dos autores providenciar o seu encaminhamento junto com os documentos pertinentes para cumprimento da tutela ao órgão de proteção ao crédito. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RENAN DE PAULA RIBEIRO CORREIA (OAB 463719/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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