TJSP - 1500362-22.2021.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500362-22.2021.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO BENTO GARCIA -
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de RAFAEL PEREIRA DA SILVA e DIEGO BENTO GARCIA.
As Defesas apresentaram resposta à acusação pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que aludida rescisão somente poderia ocorrer após prévia intimação dos denunciados para que exercessem o direito de justificativa, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa (págs. 140/143 e 151/158).
Instado a sem pronunciar, o Ministério Púbico se manifestou às págs. 165/166.
Com efeito, a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação para justificar o descumprimento do ANPP pressupõe que a lei exija formalmente tal procedimento o que não se verifica na legislação que disciplina o instituto, como bem ressaltou o Parquet.
O Acordo de Não Persecução Penal tem regramento próprio e é instituto previsto no Código de Processo Penal (norma especial de composição do interesse punitivo), que confere ao Ministério Público competência para propor e, nas hipóteses legais, rescindir o ajuste quando ocorrerem os motivos previstos em lei.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a prévia intimação do investigado para justificar o descumprimento do ANPP antes de sua rescisão, sendo inadequada a aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (norma dirigida à execução da pena e a pessoas já privadas de liberdade).
Nesse sentido, veja-se o AgRg no HC 809.639/GO (Sexta Turma, j. 24.10.2023), que confirmou a inexistência de previsão legal para a intimação prévia do investigado antes da rescisão do ANPP e afastou a aplicabilidade analógica da norma da Lei de Execução Penal ao caso.
O referido entendimento é pertinente ao presente feito, pois nem a lei que regula o ANPP nem a jurisprudência superior impõem a formalidade pretendida pelas Defesas como condição de validade da rescisão.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa são absolutamente vigentes e devem ser resguardados.
Entretanto, a sua concretização processual deve ocorrer conforme o momento processual adequado.
A rescisão do ANPP importa apenas na revogação da composição negociada e no prosseguimento da persecução penal pelo Ministério Público o que não impede que o investigado, devidamente citado na fase processual subsequente, exerça plenamente sua defesa, apresente justificativas, produza provas e impugne atos que entender ilegais.
Assim, eventual questionamento quanto à motivação da rescisão poderá ser analisado no curso do processo (por via de impugnação própria, recursos ou incidentes cabíveis), sem que isso autorize, de plano, a declaração de nulidade automática da decisão.
Forte nessas razões, REJEITO a preliminar ventilada pelas Defesas. 2.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2025, às 13h30min. 3.
A audiência será realizada de forma telepresencial, salvo oposição de alguma das partes, conforme intelecção do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) diasúteis, manifestem, justificadamente,eventual oposição à realização da audiência instrutória por meio virtual, apontando, se for o caso,as impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam ou não recomendem a realização do atoinstrutório pelo meio sugerido, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020.O silêncio das partes será interpretado como concordância tácita à realização do ato virtualmente.
Registro, neste ponto, que,antes de iniciar a audiência, caso o(a) advogado(a) informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu,será determinado que na sala virtual permanecem exclusivamente o(a) defensor(a) e seu representado para contato prévio, garantidoo sigilo da comunicação,sem prejuízo denova entrevista, a qualquer tempo, durantea execução do ato instrutório. 4.Para viabilizar a participação na audiência, será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes umlinkde acesso à reunião virtual. 5.
No mesmo prazo acima estipulado, não havendo discordância expressa, deverão o Ministério Público e o(a) advogado(a) do(s) réu(s), desde já, informar seus endereços seus endereços eletrônicos(inclusiveo(s)do réu(s), caso este(s) não esteja(m) preso(s), bem como os endereços eletrônicos das testemunhasa serem arroladas.Caso já tenhamsidoarroladas as testemunhas, deverá cada parte diligenciar com vistas à obtenção do endereço eletrônico, juntando aos autos a informação no mesmo prazo acima. 6.
Sem prejuízo, como o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, intimem-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s), devendo o oficial de justiça certificar a existência dos respectivos endereços eletrônicos, especificando-os. 7.
As intimações poderão ser realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital, ou, excepcionalmente, por telefone, também mediante certidão.
Nos casos extremamente necessários, serão realizados por meio de mandado de intimação convencional. 8.
No caso de réu preso, oficie-se à unidade prisional informando o agendamento da audiência diretamente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, e que o convite com o link de acesso à sala virtual será enviado ao e-mail do setor competente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com retificações - Processo 2020/37109).
Cumpra-se expedindo o necessário.
Intime-se.
Santa Fe do Sul, 29 de agosto de 2025. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:59
Mantida a Decisão Anterior
-
29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 01:30:00, 3ª Vara.
-
03/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:58
Recebida a denúncia
-
12/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/12/2024 05:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/08/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 21:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 21:29
Juntada de Mandado
-
16/07/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 17:22
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2021 05:00:00, 3ª Vara.
-
28/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/05/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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