TJSP - 0001328-60.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001328-60.2025.8.26.0075 (processo principal 1000317-13.2024.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Patrik Alex Barros Capozzoli - Davi Peixoto de Oliveira - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), PATRIK ALEX BARROS CAPOZZOLI (OAB 458918/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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