TJSP - 0014399-13.2020.8.26.0041
1ª instância - Criminal de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014399-13.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - RODRIGO DA SILVA LIMA -
Vistos.
Trata-se de comunicação de internação do(a) executado(a) para fins de tratamento psiquiátrico, psicológico e terapêutico.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (fl. 257).
Decido.
A nova declaração trazida aos autos demonstra a efetiva internação da parte executada a partir de 19/07/2025, com prazo sugerido de 180 (cento e oitenta) dias.
Observo, também, que a instituição não está sujeita à fiscalização pelo Poder Público, não sendo possível precisar se cumprirá a contento todas as restrições pertinentes ao benefício fiscalizado nestes autos.
Ademais, tratando-se de estabelecimento particular, o tratamento poderá cessar a qualquer momento, mesmo que mediante internação, uma vez que tais instituições não estão sujeitas à intervenção Estatal, bastando a vontade do(a) executado(a) e da família para que deixe o regime de internato.
Saliento, ainda, que a internação ocorreu de forma independente e sem prévia comunicação ou autorização da justiça; razões essas que autorizam a manutenção da pena conforme estabelecida.
Tal posicionamento coaduna-se com aquele adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIAEM CLÍNICA DE TRATAMENTO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.CÔMPUTODE TEMPO DEINTERNAÇÃOCOMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Nos termos do Art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o deinternaçãoem qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.2.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão legal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em clínica para tratamento de dependência química, instituição que não se enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Estado.Isso porque, se, durante o tempo deinternação,o apenado não estava sujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo de execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena, tanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o tratamento quando bem entenda.Precedentes: AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022; HC n. 451.223/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018; AREsp 1.931.271, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), publicada em 21/10/2021 e HC 664.616, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, publicado em 2/8/2021.3.
Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou declaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em instituição destinada ao tratamento de dependência química, tratamento esse com previsão de duração de 9 meses.
Acolhida a justificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na instituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a comunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação da tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado.4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 739643 / PR).
Obviamente que não cabe ao Poder Estatal punir o(a) reeducando(a) por tentar se livrar das máculas que lhe afligem, porém destaco que não há previsão legal capaz de garantir o cômputo do período da internação voluntária como efetivo cumprimento de pena, razão pela qual SUSPENDO A EXECUÇÃO PENAL retroativamente à data da efetiva internação, retomando após comunicação de alta pelo(a) sentenciado(a).
Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não havendo informações nos autos sobre prorrogação ou término do tratamento, intime-se a parte executada para que preste as informações necessárias e/ou retome o cumprimento da pena nos moldes anteriormente fiscalizados.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP), RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP) -
28/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:19
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
09/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
28/04/2024 10:14
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 22:28
Suspensão do Prazo
-
07/02/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2022 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 21:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 06:36
Concedida Progressão de regime
-
18/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:50
Não Concedida a Progressão de Regime
-
09/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 05:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 05:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 23:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 23:06
Realizado Cálculo
-
24/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 13:42
Apensado ao processo
-
24/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:42
Realizado Cálculo
-
29/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:20
Concedida Progressão de regime
-
24/05/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 22:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/04/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/04/2022 11:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/04/2022 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/04/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 14:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:36
Classe retificada de 1714 para 386
-
22/03/2022 15:53
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
22/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 00:25
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 22:24
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 21:52
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 18:50
Homologado o Cálculo
-
10/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2021 02:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 02:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 19:47
Unificação e Soma de Penas
-
16/08/2021 17:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 16:59
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
16/08/2021 16:59
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 02:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 04:49
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 23:14
Suspensão do Prazo
-
11/01/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 09:46
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:24
Homologado o Cálculo
-
18/12/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 09:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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