TJSP - 1011720-10.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011720-10.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - César Augusto Pinheiro Kriunas - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base da parte autora no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acréscimo de juros de mora contados da notificação da autoridade coatora até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Apartir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capitalos valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: FÁBIO RICARDO FERREIRA (OAB 491371/SP) -
25/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:39
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011264-60.2025.8.26.0506
Jennifer Mariano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson dos Santos Legori Sociedade de A...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 10:11
Processo nº 1031456-05.2024.8.26.0003
Lucilia Ferreira Medeiros Vida
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Jose Eduardo Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 15:46
Processo nº 1005926-04.2022.8.26.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Silva Meira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 15:15
Processo nº 1004758-44.2025.8.26.0126
Delber Rebert Gimenez
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 14:11
Processo nº 1001316-52.2024.8.26.0014
Lny 2005 Industria de Roupas LTDA
Estado de Sao Paulo (Procuradoria Geral ...
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 12:04