TJSP - 1001877-49.2022.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001877-49.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Supermercados Carneiro Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos recebíveis da parte executada.
Sustenta a parte exequente que a executada percebe mensalmente, em média, o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), que se demonstra suficiente para liquidar o débito exequendo, sendo que a constrição pleiteada não comprometeria a subsistência do devedor. É o relatório.
Decido.
Conforme o teor do disposto no art. 833 do CPC, as hipóteses de impenhorabilidade são as seguintes: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Vislumbra-se, pois, que a regra geral é pela impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A exceção legal é apenas para a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às verbas excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em tela, verifica-se que o pedido se limita a apenas 15% dos rendimentos líquidos, todavia, não se adequa à exceção legal.
A penhora parcial dos vencimentos mensais do executado, além de afrontar o acima disposto, fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta Magna.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO MENSAL DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART 833,IV DOCPC.
REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA QUE NÃO ULTRAPASSA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEBITO EXECUTADO QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DOCPC.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; AI 2038773-56.2018.8.26.0000; Rel.
Milton Paulo de Carvalho Filho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Deferimento do pedido de penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Ausência de prova de que o executado aufere montante superior a 40 salários mínimos.
Débito não é de natureza alimentar - Impenhorabilidade, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC Precedente do STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo deInstrumento 2263147-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) Isto posto, indefiro a penhora sobre os rendimentos mensais.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:25
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:13
Classe retificada de 7 para 12154
-
03/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2023 23:58
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 23:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2022 16:01
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 00:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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