TJSP - 0002836-53.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 16:15
Ato ordinatório
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002836-53.2025.8.26.0362 (processo principal 1002847-65.2025.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Fernanda Rodrigues - Whirlpool S.A - - Grupo Casas Bahia S.A (Casas Bahia) -
Vistos. 1 - Recebo o presente cumprimento de sentença.
Deixo para apreciar o pedido de levantamento de valores posteriormente, após a manifestação da parte executada. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Deverá a parte executada quando da quitação do débito: a) recolher o valor principal da dívida em guia de depósito judicial; b) recolher o valor da taxa judiciária (Lei 11608/2003, art. 4º) da fase de conhecimento (inciso I) e da fase de cumprimento de sentença (inciso IV), cuja exigibilidade foi suspensa em razão de concessão de assistência judiciária ao exequente ou outra hipótese, em guia DARE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; c) recolher as demais despesas pendentes, tanto da fase de conhecimento, quanto do transcurso da fase de cumprimento de sentença, em guia FEDTJ; d) Em caso de eventual quitação do débito extrajudicialmente ou por acordo entabulado pelas partes, as custas e despesas e processuais são devidas e o recolhimento deverá ser realizado pela parte executada imediatamente, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de sessenta dias e nada sendo comprovado, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa em desfavor da parte executada, ainda que o prazo para cumprimento do acordo esteja em curso. e) Para apreciação de eventual pedido de gratuidade processual, comprovar a parte executa documentalmente os requisitos necessários para sua concessão. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e outras previstas pelo E.
TJSP, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso.
A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br.
Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação.
Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução.
A REITERAÇÃO DO PEDIDO DESTAS DILIGÊNCIAS EM PRAZO INFERIOR A 01 (UM) ANO TERÁ A SUA CONVENIÊNCIA ANALISADA, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense . 6 - Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá o exequente reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. serventia. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado.
Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo.
Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a.
Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c.
Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas.
Logo, não cabe convenção a esse respeito; d.
Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, inicia-se o prazo de prescrição conforme prescreve o §4º, do artigo 921 do CPC, ficando já deferida a suspensão pelo prazo de 01 (01) ano, conforme prescreve o §1º do mesmo artigo, que passará a fluir automaticamente a partir da primeira ciência do exequente; e.
Decorrido os prazos para manifestação nos autos, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC ; f.
O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g.
A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada.
Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h.
Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão.
Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i.
No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9.
Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso.
Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos estabelecidos no Código Civil. 10.
Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade.
Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão.
Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu.
Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo (por uma vez).
No caso de suspensão ou curso do prazo de prescrição intercorrente, determina-se o arquivamento provisório dos autos (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC).
Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), DAVID LEANDRO OLIVEIRA DORTA PIFFER (OAB 527122/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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