TJSP - 1084467-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084467-56.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Maria de Lourdes dos Santos -
Vistos.
A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016).
No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, apenas o exaurimento da renda/patrimônio por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais no caso de exercer trabalho autônomo , relativos aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; (iv) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores, com esclarecimento quanto aos imóveis e veículos que mantenha e utilize.
Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais.
Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade judiciária.
Caso a parte permaneça inerte no prazo supra, venham conclusos para cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime(m)-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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