TJSP - 1009386-47.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:37
Ato ordinatório
-
29/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009386-47.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Gilberto Marcomini -
Vistos.
GILBERTO MARCOMINI, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, alegando, em resumo, ter diagnóstico de transtorno esquizofrênico tipo bipolar (CID F25.0), sendo-lhe prescrito, para manutenção de sua saúde a utilização do medicamento paliperidona 150mg uma ampola a cada 30(trinta) dias.
Aduz, entretanto, que pleiteou junto à autoridade impetrada o fornecimento, não sendo atendido até o presente momento, razão pela qual pleiteia concessão liminar em sede mandamental para seja determinado o fornecimento dos itens imediatamente.
No mérito, a ratificação da liminar com a concessão da segurança, determinando à autoridade impetrada proceda com o fornecimento do medicamento paliperidona 150mg uma ampola a cada 30(trinta) dias, por prazo indeterminado.
Juntou mandato e documentos a fls. 07/38.
Instado, o impetrante apresentou emenda à inicial e novos documentos a fls. 44/51.
Houve ainda, solicitação de juntada de notas técnicas emitidas pelo Natjus (fls. 52/53), envolvendo causa de pedir idêntica, cujos documentos constas a fls. 55/80.
Após manifestação das partes, o pedido liminar foi indeferido (fls. 94/95), sendo a decisão após interposição recursal (fls. 157/160).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 166/171), pugnando pela denegação da ordem.
A fls. 182/188 houve juntada do v.
Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do E.
TJSP, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante.
Por fim, houve intervenção ministerial, apresentando parecer pela denegação da ordem (fls. 194/197). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não assiste razão à impetrante, porque ela não teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.
A impetrante deduz em Juízo pretensão com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Amplamente conhecido por remédio heroico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.
Nos termos constitucionais, compete ao Estado garantir o direito fundamental à saúde e à vida, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à proteção da saúde (artigos 196 e seguintes da CF, bem como artigo 223, incisos I e V, da Constituição Estadual).
Desta forma, o Poder Público não pode negar o fornecimento de medicamentos essenciais à sobrevivência digna daqueles que comprovadamente não possuem recursos para adquiri-los.
Cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), que estabelece que, em regra, não é admitida a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, exceto em situações excepcionais e devidamente comprovadas, respeitando-se os critérios técnicos da CONITEC, a limitação orçamentária do Estado e a eficiência das políticas públicas de saúde.
Assim, no RE 566.471 (Tema 6), o STF fixou a tese segundo a qual a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS (Rename, Resme, Remume, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
Excepcionalmente, pode haver a concessão judicial do medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao impetrante: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, nos termos dos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.' Assim, os requisitos estabelecidos pelo e.
STF devem ser observados, justificando a legitimidade da proteção.
No presente caso, não foram cumpridos os requisitos exigidos.
Apesar de ter feito juntada de documentos médicos, de fato indicando a utilização do fármaco, não houve o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema n. 6, a se saber: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral: mesmo após ser instada a proceder com a comprovação, a impetrante manteve o mesmo documento de fls. 38, expedido pela autoridade estadual (DRS), enquanto que o direcionamento da demanda se deu em face de autoridade municipal; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011: em nenhum momento houve a demonstração da prova mencionada, não havendo nenhum indicativo nos documentos juntados em relação à ilegalidade da não incorporação ou mesmo da mora quanto à sua apreciação; (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; apesar da indicação pelo médico que procedeu com a prescrição, conforme relatório indicado, através das pesquisas Natjus solicitada, todas as notas técnicas constantes nos autos são desfavoráveis; (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; há descrito no relatório médico juntado acerca da imprescindibilidade, contudo, situação contraditória com as notas técnicas desfavoráveis.
Assim, depreende-se que o impetrante não comprovou, de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos acima descritos.
Conforme indicado nas notas técnicas de fls. 55/80, em relação ao medicamento ora pleiteado, A paliperidona é a substância ativa do medicamento Invega Sustenna solicitado, como dito anteriormente, é um metabólito ativo da risperidona, antipsicótico atípico que liga-se a vários receptores diferentes, interrompendo o sinal transmitido entre células cerebrais.
Atua principalmente bloqueando os receptores para os neurotransmissores de dopamina e 5-hidroxitriptamina (serotonina), que estão envolvidos na esquizofrenia.
Através do bloqueio destes receptores, a paliperidona ajuda a normalizar a atividade cerebral e a reduzir os sintomas psicóticos.
Não foi encontrado evidências científicas significativas que demonstrassem superioridade da paliperidona em relação às medicações disponíveis no SUS previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Esquizoafetivo (2014). (fls. 60). "A prescrição de palmitato de paliperidona para o caso em tela alicerça-se na ideia de que medicamentos injetáveis mensais aumentam a adesão ao tratamento quando comparados a medicamentos de uso diário e de que palmitato de paliperidona é um antipsicótico tão ou mais eficaz que os demais antipsicóticos disponíveis no SUS.
Estes são, contudo, pressupostos incertos.
Primeiramente, a adesão a medicamentos deve-se à combinação de fatores associados ao paciente, ao ambiente e à terapia prescrita.
Ou seja, tempo de doença e severidade dos sintomas, bem como fatores sociodemográficos e a impressão do paciente acerca da eficácia do medicamento são determinantes na adesão.
Adesão, portanto, não se limita a formulação do medicamento prescrito.
Além disso, não há evidência suficiente para embasar a prescrição de palmitato de paliperidona em pacientes com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo.
A evidência que sustenta a eficácia e segurança da paliperidona não é em pacientes com TEA, mas sim na população em geral.
Não encontramos evidências avaliando o uso dessa tecnologia em pacientes com a comorbidade Transtorno Esquizoafetivo e TEA. (fls. 67) Não obstante, como se sabe, ao mandado de segurança aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano o direito líquido e certo que se alega deter; assim não o fazendo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Assim, considerando-se que apenas em caso de insuficiência de recursos econômicos do interessado e/ou familiares há a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos, de modo a proteger os que se encontram em desvantagem social, de rigor o não acolhimento do presente mandamus, ante o não preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do direito pleiteado.
Acrescente-se, ainda, os seguintes acórdãos do E.
Tribunal de Justiça APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.
Pretensão da impetrante, acometida de esquizofrenia (CID F20.0) e autismo (CID F84), ao recebimento dos medicamentos Lacosamida 100 mg e Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona).
Segurança concedida na origem. 1.
Preliminares.
Cerceamento de defesa e inadequação da via eleita.
Inocorrência.
Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Competência da Justiça Estadual.
Desnecessidade de inclusão da União no feito.
Aplicação da modulação do Tema 1.234 do STF, conforme decidido nos embargos de declaração opostos pela União (RE 1.366.243 ED). 2.
Mérito.
Medicamentos não padronizados.
Inobservância aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.
Cumprimento parcial dos requisitos estabelecidos nos temas de repercussão geral.
Os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 são cumulativos, de forma que a ausência de apenas um deles é suficiente para inviabilizar o fornecimento do fármaco pretendido.
Ressalte-se, ademais, que não é possível a realização de instrução probatória no mandado de segurança, exigindo-se, para a concessão da ordem, que a inicial esteja instruída com todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado pela impetrante, o que não se verifica no caso sob exame.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença reformada para denegar a segurança.
Recursos providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014196-26.2024.8.26.0451; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Por derradeiro, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais e da insuficiência das provas apresentadas, não restando demonstrada a probabilidade do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por GILBERTO MARCOMINI em face de ato praticado por SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP), ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:20
Denegada a Segurança
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 05:47
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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