TJSP - 1502582-71.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:44
Arquivado Provisoriamente
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16/09/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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09/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502582-71.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Lopes de Lima -
Vistos.
Recebo e dou provimento aos embargos de declaração de fls. 42/45 para o fim de sanar a omissão e analisar o pedido de parcelamento do débito.
O parcelamento tributário deve ser requerido administrativamente pelo próprio contribuinte diretamente junto ao exequente, por meio da Secretaria Municipal de Finanças ou da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Logo, não cabe ao juízo a prerrogativa da análise do parcelamento, mas sim ao próprio ente tributante.
Quanto aos demais pedidos, a constrição de bens é perfeitamente possível nas Execuções Fiscais antes de ocorrida a citação por meio do Arresto, quando não localizado o devedor.
Oque pode ser realizado na modalidade "on line", pela ferramenta Sisbajud, como ocorreu no presente caso.
Em igual sentido, colhe-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Arresto "on line" - Admissibilidade da medida na espécie - Exegese dos arts. 835, inc.
I e 854 do CPC, subsidiariamente aplicáveis às execuções fiscais - Precedentes jurisprudenciais - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070848-41 .2024.8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) Convém destacar que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta e/ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
No mais, fica o arresto convertido em penhora.
Em relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o desbloqueio da quantia constrita, nada há que ser reconsiderado e a decisão de fl. 39 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em que pese os extratos juntados em fls. 47/60, não se comprova a origem dos valores, portanto, não há como identificar se possuem natureza impenhorável.
Ademais, as contas apresentar movimentações diversas, o que desvirtua o caráter de conta salarial/poupança.
Por fim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte executada, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se. - ADV: SIDNEI TAVARES DA SILVA (OAB 502439/SP) -
27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:16
Indeferido o pedido
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21/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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