TJSP - 1011563-52.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/12/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 21:55
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Estefani Caroline Garcia Krall (OAB 413954/SP) Processo 1011563-52.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Prado de Mira -
Vistos.
VALMIR PRADO DE MIRA propôs ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que está acometido problemas gravíssimos na coluna cervical e coluna lombossacra, que o coloca em iminente risco de perder os movimentos das pernas caso não seja submetido a tratamento clínico específico e, como não tem as mínimas condições de custear o tratamento na rede privada, muito menos possui plano de saúde, foi encaminhado com prioridade ao SUS, mais especificamente ao Hospital Estadual de Bauru para que fosse avaliado por um especialista em Coluna, a fim de se determinar a realização do melhor procedimento para o caso, sendo que o primeiro encaminhamento ao Hospital Estadual de Bauru ocorreu em 28.08.2021, e o segundo em 27.12.2022, ocasiões em que requerente passou por consulta e lhe informaram que a conduta a se prosseguir era uma avaliação clínica de um especialista de coluna para definição terapêutica que melhor se aplicaria ao caso, o que não ocorreu até os dias atuais.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja fornecido ao requerente tratamento clínico e terapêutico necessário em um Hospital Público ou Privado, compatível com a indicação médica, para avaliação e realização do tratamento de que necessita, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
A tutela provisória foi deferida (fls. 79/81).
Regularmente citado, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência superveniente da ação, uma vez que a cirurgia foi realizada após deferimento da liminar.
No mérito, que o Estado se utiliza da discricionariedade para disponibilizar agendamentos de consultas e procedimentos médicos, observando-se as peculiaridades de cada caso, e o atendimento imediato do autor implica em colocar em risco de vida pacientes que estão aguardando há mais tempo.
Pediu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 116/119. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A preliminar de carência superveniente se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em exame, a autora demonstrou por meio do documento de fls. 43/55 que necessita do agendamento da consulta solicitada.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Restou evidente a necessidade da autora na obtenção da cirurgia solicitada para mitigar os efeitos da doença que o acomete, e a omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população e, essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF).
Assim, cabe à requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme V.
Decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
Ante o exposto, ratifico a tutela de durgência e JULGO PROCEDENTE, determinando que a requerida providencie o imediato agendamento da consulta com médico especialista, assegurando o tratamento de que necessita enquanto perdurar sua necessidade, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da requerida, considerando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como o fato de não se tratar de causa de grande complexidade, pois envolve agendamento de cirurgia, cuja tramitação processual é célere e não demanda dilação probatória, fixo os honorários advocatícios por equidade, em R$ 1.000,00 (novecentos reais).
P.
I.C. -
16/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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