TJSP - 1052907-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052907-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - André Barbierato de Lima -
Vistos.
Trata-se de renúncia do advogado da parte embargante, tendo sido cumprida a comunicação ao constituinte, nos termos do artigo 112 do CPC.
A intimação pelo juízo é desnecessária, pois cabe ao advogado a comunicação da renúncia ao mandante, conforme a norma citada.
Nesse sentido, do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Ressalto que o advogado permanece responsável por representar a parte 10 dias após a comunicação, nos termos do artigo 112, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, o processo segue, sem a necessidade de nova intimação.
Após a publicação desta, providencie a serventia a alteração do cadastro do representante da parte.
No mais, aguarde-se a regularização da representação processual por 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta, o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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