TJSP - 1003967-82.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003967-82.2025.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - José Eymard Gadbem - Jorge Nicolau Gadbem -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos.
Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse.
Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV.
Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015).
Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. - ADV: RAQUEL TURNER ALVES (OAB 412283/SP), RAQUEL TURNER ALVES (OAB 412283/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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