TJSP - 1001913-20.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001913-20.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raphaela de Souza Inácio - Telefonica Brasil S.A. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da ReceitaFederal.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), RAPHAELA DE SOUZA INÁCIO (OAB 469755/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:52
Julgada improcedente a ação
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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