TJSP - 1001166-58.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001166-58.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maricila Cavalcante Gomes -
Vistos. 1) Cumpra-se o v.
Acórdão.
Anote-se a benesse. 2) Indefiro a tutela de urgência.
A autora não apresentou documento claro a indicar negativações, mas pelo que se nota a fls. 21/22 mantém ao menos quatro lançamentos sendo da CREDSYSTEM anterior.
O nÚmero significativo de lançamentos pode indicar dificuldade financeira, o que é confirmado pela alegação de insuficiência atual de recursos.
Não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, máxime pelo que consta da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Se não fosse suficiente, o lançamento de quase 05 anos indica que inexiste risco de dano. 3) A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
03/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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