TJSP - 0006161-12.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006161-12.2025.8.26.0564 (processo principal 1016140-83.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Construmétodo Manutenção Industrial Ltda. - Mix Madeira Eireli -
Vistos.
Valor da causa: R$ 3.026,70 em junho/2025.
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Autoriza-se, ainda, o uso da funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Cumpra-se e Intimem-se.
Manifeste-se a parte credora sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud realizada (fl. 31), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias.
Caso queira ver realizadas as pesquisas Infojud e Renajud já deferidas às fls. 29/30, deverá providenciar o recolhimento das custas devidas.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP), GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA (OAB 444039/SP), ALTAIR GOMES DA NEIVA (OAB 29261/GO) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 12:10
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 20:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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