TJSP - 1504274-90.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Juntada de Ofício
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07/09/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2025 15:08
Protocolo Juntado
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28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504274-90.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gradefuros Grades e Metais Perfurados Ei -
Vistos.
Cuida-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via SISBAJUD, pesquisa pelo sistema SGIPVA e imóveis, todas resultando infrutíferas.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens da parte requerida, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, liberando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
Após, considerando o disposto no artigo 40, da Lei 6.830/80 que dispõe: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando então será arquivada, de acordo com a disposição contida no parágrafo 2º, do mesmo artigo citado.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos caso a exequente pretenda a averbação da indisponibilidade em outros órgãos além da CNIB.
Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA SIMÕES (OAB 220477/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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26/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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21/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:19
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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16/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:04
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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26/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
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06/12/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 15:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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04/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 15:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
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18/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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20/08/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 01:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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02/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2022 15:58
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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14/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2020 18:47
Expedição de Carta.
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20/10/2020 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/10/2020 16:11
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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