TJSP - 1009787-88.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009787-88.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jobson Lisboa de Sousa - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO. É hipótese de reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide.
Está demonstrado nos autos que a parte ativaé militar, lotado em outra Comarca que não Mauá (fl. 12).
Tratando-se de servidor público, há previsão legal expressa acerca do domicílio para o presente caso, nos termos do que dispõe o artigo 76 do Código Civil,inverbis: Art. 76: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença - ressaltei.
Portanto,o militaraqui em questão possui domicílio NECESSÁRIO, ou seja, obrigatório, no local em que serve ou presta seus serviços.
Esta regra está prevista de modo expresso na legislação civil, advertindo-se que a inobservância de tal regramento pode acabar por permitir, pela via oblíqua, afronta ao princípio do juiz natural, de modo que a parte possa escolher a unidade judiciário em que pretende litigar.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência - Ação de cobrança proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Processo extinto sob a alegação de incompetência territorial Conflito negativo de competência verificado Foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC) Autor servidor e, portanto, com domicílio necessário no local em que exerce suas funções (art. 76, CC) Autor lotado na Comarca da Capital Competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito Conflito procedente pra declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0021990-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.Strenger(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da FazendaPública; Data do Julgamento: 14/08/2020).
Recurso inominado - Sentença que extinguiu o processo pela incompetência territorial - Aplicação do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 - Requerente é Policial Militar e exerce as funções na Comarca da Capital - Domicílio necessário (artigo 76 do Código Civil) - Matéria de ordem pública Competência da Comarca da Capital Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018112-80.2018.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA Servidora Pública Estadual - Pretensão de ser interrogada na Comarca de sua residência Estado de saúde que impede o comparecimento ao Fórum de Cubatão Impossibilidade Servidora que reside em São Vicente e exerceu a função de Escrevente Técnico Judiciário junto ao Fórum da Comarca de Cubatão por anos Endereço necessário do servidor público que, nos termos do artigo 76 do Código Civil, é o local em que exerce suas funções - Infrações capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais Processo Administrativo que deve ser presidido pelo Juiz Corregedor Resolução nº 93/1995 que veda a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante Inexistência de impedimento à locomoção da impetrante Inaplicabilidade da exceção do parágrafo único do artigo 336 do Código de Processo Civil Ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental Segurança denegada. (TJSP; Mandadode Segurança Cível 0100078-85.2012.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012).
Havendo regra expressa, o equívoco da parte autora em demandar perante este Juízo padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta.
Cumpre observar que, no âmbito do Juizado Especial, em virtude dos princípios informativos do sistema, possível o reconhecimentode ofícioda incompetência territorial, nos termos dos enunciados,inverbis: Enunciado 21 do FOJESP: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem osarts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP) -
27/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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