TJSP - 0001144-51.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001144-51.2025.8.26.0222 (processo principal 1001526-61.2024.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Anesia Marcolino da Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de ação cumprimento de sentença movida por Anesia Marcolino da Silva contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
As partes chegaram à composição amigável, conforme petição de f. 69/73.
Ante o exposto, homologo o acordo (f. 69/73) celebrado pelas partes e, em consequência, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Homologo também a renúncia ao direito de recorrer.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão.
Não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas.
De fato, o art. 90, §3º, do CPC, dispensa, em caso de acordo, o recolhimento das custas remanescentes, isto é, daquelas cujo fato gerador ainda não havia ocorrido, mas não dispensa o pagamento das custas relativas a fato gerador já ocorrido.
A questão foi recentemente submetida à apreciação do C.
Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. (...) 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944 (2020/0153474-3 de 26/03/2021), Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.04.2021).
Assim, considerando que o presente foi distribuído após 03.01.2024 (Comunicado Conjunto nº 951/2023), recolha a parte executada a taxa judiciária, no prazo de 60 dias, observando-se o disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/23, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Na inércia, expeça-se a CDA.
Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ.
P.I.C. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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