TJSP - 1006569-23.2025.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 18:22
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006569-23.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose Francisco Guarizo - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Precipuamente, verifica-se que o autor não pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, de modo que deixo de apreciar a impugnação apresentada na contestação. 2) Quanto à preliminar arguida em contestação referente à necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conclui-se que o processo não requer a produção de prova complexa, sendo possível, caso necessária, a produção de prova pericial informal contábil, nos termos do art. 35, da Lei 9.099/95. 3) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez já decidido no mesmo Tema 1150 acima exposto que: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 4) Pela mesma razão, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil deve responder pela demanda, por ser o administrador das contas. 5) No caso específico, a presente ação não trata de expurgos inflacionários nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tampouco discute os repasses feitos pela União.
A causa de pedir funda-se na prática de ato ilícito atribuído ao Banco do Brasil que teria resultado em desfalque indevido na conta individual da autora, vinculada ao programa, motivo pelo qual afasto a necessidade de presença da União no polo passivo da demanda 6) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida, pois nítido o interesse processual do consumidor que, em tese, foi prejudicado pela conduta indevida praticada pela instituição financeira.
Ademais, é direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, tornando-se despiciendo o prévio requerimento administrativo ou esgotamento das tentativas de soluções extrajudiciais para o ajuizamento da presente ação.
De mesmo modo, não há que se falar em perda do objeto. 7) Descabida neste momento processual a análise de ocorrência do instituto da prescrição, por se tratar de matéria de mérito.
Consigna-se, desde já, no entanto, o que ficou decidido no julgamento do Tema 1150 pelo STJ que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Contudo, no julgado não ficou determinado o saque como data da ciência dos desfalques. 8) No mais, no prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, consignando que o silêncio será interpretado como concordância ao julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP) -
28/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 21:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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