TJSP - 4005376-16.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005376-16.2025.8.26.0003/SP AUTOR: WALTER LOPES DOS REISADVOGADO(A): JULIO CESAR CARVALHO MINEIRO (OAB SP320170) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
Caso não esteja obrigado (a) a declarar IR, comprove a parte a "não entrega", bem como a regularidade de seu CPF (as informações podem ser obtidas no site da Receita Federal). O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão imediata (i) das cobranças que excedam os valores revisados, autorizando o depósito judicial; (ii) de descontos em folha que ultrapassem a margem consignável; (iii) de inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não é suficiente a demonstrar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado.
Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo a justificar o atropelo do contraditório, ressaltando-se que o deferimento da medida configuraria, necessariamente, a antecipação da decisão em favor da parte autora, o que ainda não se mostra viável nesta fase processual, apesar do alegado (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Intime-se. -
02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTER LOPES DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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