TJSP - 1176124-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1176124-69.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vito Martuscelli - Maria da Graça Costa Martuscelli - O titular de domínio Alípio Elias Cury é falecido e os bens do espólio foram partilhados, conforme fls. 786-787.
Os titulares dominiais Olivia Chabuh Esteves Fabeiro e Alfonso Estevez Fabeiro, ambos falecidos, também tiveram partilhados os bens dos espólios (fls. 788-789).
O titular de domínio Alberto Plácido Júnior igualmente teve os bens do espólio partilhados (fls. 790-791).
Providencie a serventia a retificação do cadastro processual para excluir Alipio Elias Cury e, em substituição, incluir, no polo passivo, os herdeiros: 1) Sandra Cury de Cardoso Lima, CPF *53.***.*38-90 2) Sérgio Assis Cury, CPF *00.***.*46-00 casado com 3) Claudia Filpo Cury Providencie a serventia a retificação do cadastro processual para excluir Olivia Chabuh Esteves Fabeiro e Alfonso Estevez Fabeiro e, em susbstituição, incluir, no polo passivo, os herdeiros: 1) Sandra Maria Esteves Fabeiro 2) Lourenço Chabbouh 3) Silvana Ines Estevez Fabeiro - CPF *90.***.*81-99 4) Salete do Carmo Estevez Fabeiro - CPF *44.***.*75-21 5) Simone Valeria Estevez Fabeiro - CPF *44.***.*74-50 Alfonso Estevez Fabeiro Filho - CPF *47.***.*36-62 Providencie a serventia a retificação do cadastro processual para excluir Alberto Plácido Júnior e, em susbstituição, incluir, no polo passivo, os herdeiros: 1) Heloisa Maria de Carvalho 2) Cyro Alberto de Carvalho Plácido 3) Flavio Henrique de Carvalho Plácido 4) Alberto Placido Neto 5) Stella Christina Plácido 1- Informação do CRI à fl. 694. 2 - Retificado o cadastro processual, conforme acima determinado, cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO RODOLPHO VASCONCELOS DE MORAES (OAB 402574/SP), EDUARDO RODOLPHO VASCONCELOS DE MORAES (OAB 402574/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 18:30
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:29
Recebida a Emenda à Inicial
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13/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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