TJSP - 0001716-67.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001716-67.2023.8.26.0063 (processo principal 0005575-87.2006.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anibal Fuzinelli - - Daniel Gomes Júnior - - Jose Francisco de Paiva - - Roberto Moreno - - Antonio Osvaldo Ferraresi - - Antonio Benedito Pracidelle Fernandes - - Luzia Bombonato Leonel - - Terezinha de Jesus Gomes Lima - - Cleuza Magalhaes de Souza - - Maria Cruz de Lima - - Sebastiana Lopes Ferreira - - Wilson Jose Salvi - - Creuza Braz Teodoro - - Francisco Antonio Blazutti - - Manoel Alves de Lacerda - - Jose Nunes - - Rosineide Aparecida Domingues Lourenço - - Sonia Regina Bressan Biasetti - - Noe Paes - - Nilson Prado - - Iraci Aparecida Rodrigues - Maria Aparecida de Lima Frolini - Caixa Seguradora S/A - - Caixa Econômica Federal - CEF -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANIBAL FUZINELLI e OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, com posterior inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC.
A Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo da execução por decisão de fls. 317, tendo posteriormente apresentado exceção de pré-executividade (fls. 649/656), alegando sua ilegitimidade passiva.
Por decisão de fls. 764/766, foi acolhida a exceção de pré-executividade para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo e determinar sua inclusão como terceira interessada.
A parte executada, Caixa Seguradora S/A, impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 1077/1083), alegando, em síntese: (i) que o depósito efetuado por ela teria natureza de pagamento voluntário, afastando a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC; (ii) que há excesso de execução pela aplicação indevida de juros sobre a multa decendial, o que caracterizaria "bis in idem" pela dupla penalização pelo mesmo fato; (iii) que o valor efetivamente devido seria substancialmente menor que o pretendido pelos exequentes.
A executada efetuou depósito judicial, conforme certificado nos autos em fls. 642/644, valor que foi constatado apenas por pesquisa no Portal de Custas, não tendo sido formalmente noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que já foi decidida a questão da legitimidade passiva, restando definido que a Caixa Econômica Federal deve permanecer no feito apenas como terceira interessada, e não como executada (fls. 764/766), com base na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1011.
Quanto à impugnação apresentada pela Caixa Seguradora S/A, passo à análise de seus fundamentos.
Da aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC A executada alega que o depósito por ela efetuado teria natureza de pagamento voluntário, afastando a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Tal alegação não procede.
Para que um depósito seja considerado pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que seja realizado no prazo legal e formalmente noticiado nos autos, permitindo que o juízo e a parte exequente tomem ciência de sua finalidade.
No caso em análise, embora tenha sido realizado depósito em 19/01/2024, este não foi informado nos autos, tendo sido descoberto apenas por pesquisa no Portal de Custas.
Ademais, quando instada a se manifestar sobre a finalidade desse depósito (fls. 737), a executada não o fez adequadamente.
A falta de transparência processual e o descumprimento do dever de informação impedem que o depósito seja considerado pagamento voluntário tempestivo para fins de afastamento da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Assim, mantenho a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor da obrigação principal.
Da aplicação de juros sobre a multa decendial No tocante à incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, assiste razão à parte executada. É imprescindível observar os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, em especial os da vedação ao bis in idem, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A multa decendial, prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente punitiva, destinada a coagir o devedor a efetuar o pagamento no prazo estipulado, configurando-se como uma penalidade pelo descumprimento voluntário da obrigação.
Por sua vez, os juros moratórios têm função compensatória, incidindo para recompor o credor pela mora no adimplemento da obrigação, mas também possuem caráter sancionatório, pois visam desestimular o atraso.
Sendo assim, a aplicação simultânea de juros moratórios sobre o valor da multa decendial implicaria dupla punição pelo mesmo fato o atraso no pagamento o que se associa diretamente à vedação do bis in idem, princípio insculpido no ordenamento jurídico e amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A configuração dessa dupla penalização contraria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, pois impõe ao executado uma sanção punitiva e uma compensação econômica sobre a mesma base de cálculo, elevando, de forma desproporcional, a carga penal decorrente do inadimplemento.
Tal medida não se justifica diante do equilíbrio que o Direito busca preservar entre a efetividade da execução e a razoabilidade na imposição das penalidades.
Assim, adotando o entendimento que afasta a incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, garantindo a aplicação exclusiva da correção monetária para atualização do valor da multa, a decisão reforça a adequação do princípio da vedação ao bis in idem e assegura um tratamento jurídico justo e equilibrado, evitando excessos e promovendo a efetividade da execução sem violar direitos fundamentais do executado.
Logo, tanto a multa decendial quanto os juros moratórios possuem natureza punitiva, visando coibir o atraso no cumprimento de obrigações.
A aplicação concomitante de ambos sobre a mesma base de cálculo caracterizaria dupla penalização pelo mesmo fato, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que a multa decendial seja calculada sem a incidência de juros moratórios, devendo sobre ela incidir apenas correção monetária.
Dos valores efetivamente devidos Considerando o reconhecimento parcial da impugnação apresentada pela executada, torna-se necessária a apuração precisa dos valores devidos.
Em casos análogos também já se pronunciou este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização securitária Cumprimento de sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação e afastou a incidência tão somente da aplicação do Tema 677 do STJ Insurgência da executada Alegação da incidência indevida de juros e correção monetária sobre a multa decendial, bem como sobre a impossibilidade do ressarcimento dos honorários do assistente técnico contratado pela parte contrária Cabimento em parte Valor da multa decendial limitada ao valor principal da indenização (artigo 412, do Código Civil), sem o acréscimo de juros e correção Precedentes desta Corte e do STJ - Honorários do assistente técnico que se inserem entre as despesas processuais a serem ressarcidas pela parte vencida, a teor do § 2º do art. 82 e art. 84, caput, ambos do CPC, mediante comprovação do desembolso da parte contratante Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2293111-83.2024.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Miguel Brandi, J. 28.11.2024).
AÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Multa decendial O valor da multa deve se limitar ao da obrigação principal e, no entendimento do STJ, sem a incidência dos juros e da correção monetária Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2226394-89.2024.8.26.0000, Relator Benedito Antônio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, J. 09.09.2024).
Por conseguinte, deverão os exequentes apresentar nova memória de cálculo do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com exclusão dos juros e correção monetária sobre a multa decendial, nos termos supra expostos.
Após, vista a parte executada para manifestação, e em seguida tornem os autos conclusos.
Persistindo a controvérsia, será designada perícia contábil para dirimir as divergências.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI (OAB 110669/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB 376832/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), FELIPE MARTINS FLÔRES (OAB 309001/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP), HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 311349/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Decisão Determinação
-
12/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:27
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:31
Autos no Prazo
-
24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2024 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2006
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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