TJSP - 0000431-54.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000431-54.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Gustavo Gouveia Trigilio -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido Gustavo Gouveia Trigilio ajuizou ação em face do DETRAN/SP, alegando nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de infração prevista no art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro).
Sustenta o autor não ter recebido regularmente as notificações obrigatórias do processo administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque apenas a proprietária do veículo (locadora) teria sido comunicada.
Invoca a Súmula 312 do STJ e o IRDR 5047424-37.2019.4.04.0000 do TRF4, que exigem a dupla notificação quando condutor e proprietário são distintos.
Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade até julgamento final.
Citado, o DETRAN/SP contestou arguindo preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como defendendo a regularidade do processo administrativo.
Sustentou que os documentos acostados demonstram a ocorrência da infração e a higidez das notificações expedidas.
O Ministério Público não interveio, considerando a natureza da lide e o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
A alegação de incompetência não prospera.
A causa versa sobre ato administrativo praticado por autarquia estadual (DETRAN/SP), cuja apreciação compete à Justiça Estadual, mais especificamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca onde o ato produz efeitos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/2016.
Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente não procede.
O DETRAN/SP é o órgão responsável pela instauração, processamento e julgamento do procedimento administrativo de trânsito, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Do mérito A controvérsia cinge-se à regularidade da notificação do condutor.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 312) é clara: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Mais recentemente, o TRF4, no IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000, firmou entendimento de que, havendo distinção entre proprietário e condutor, é obrigatória a expedição de notificação a ambos.
No caso em análise, os documentos juntados pelo réu evidenciam a expedição de notificações, mas não há comprovação inequívoca de que o condutor (autor) tenha sido pessoalmente notificado em ambas as fases do procedimento.
As comunicações restringiram-se à proprietária do veículo (locadora), o que vulnera o direito de defesa do condutor, que é diretamente atingido pela penalidade de suspensão da CNH.
A tentativa de suprir tal falha com a juntada de decisão da JARI não afasta o vício, pois a ciência do condutor é pressuposto de validade do processo administrativo.
Assim, constatada a ausência de dupla notificação, o processo administrativo é nulo de pleno direito, impondo-se a anulação da penalidade imposta.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gustavo Gouveia Trigilio para anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do auto de infração nº T155599976, determinando-se ao DETRAN/SP que promova o cancelamento dos efeitos da penalidade e das anotações respectivas em seus registros.
Ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida, convertendo-a em definitiva.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
P.R.I. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:49
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 09:24
Classe retificada de 7 para 14695
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03/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 22:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/05/2024 22:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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27/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Ofício
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17/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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