TJSP - 0006456-80.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006456-80.2023.8.26.0156 (processo principal 1001011-98.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Italo Del Carlo - Fernando Antônio de Noronha Tejo -
Vistos.
Fls. 252/253: o executado Fernando Antônio de Noronha Tejo opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 239/241, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores e converteu a constrição em penhora, autorizando a transferência dos ativos bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorre em omissões relevantes, por não ter enfrentado adequadamente a natureza alimentar dos valores bloqueados, a necessidade de ponderação entre o princípio da efetividade da execução e o mínimo existencial, a possibilidade de mitigação parcial da penhora, o pedido de desbloqueio de conta poupança e, ainda, por não ter apreciado o pedido de concessão da justiça gratuita.
Brevemente relatado, decido. É disposição legal expressa, artigo 1.022 do Código de Processo Civil que a abrangência dos embargos de declaração limita-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO(RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721).
A decisão embargada, de fato, encontra-se bem fundamentada quanto à legalidade da penhora, tendo analisado os extratos bancários de fls. 156/161, os quais revelam padrão reiterado de recebimento de benefício previdenciário, seguido de transferências mensais significativas para terceiros, sem comprovação de vínculo alimentar, além de movimentações financeiras que incluem aplicações automáticas e transferências programadas.
Com base nesses elementos, concluiu-se pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, merece acolhimento parcial o recurso, para fins de integração da decisão quanto à origem dos valores bloqueados e ao pedido de justiça gratuita.
Conforme se extrai do extrato bancário de fls. 155, o executado mantém conta poupança junto ao Banco Santander (agência 3160 - Centro, Itajubá/MG), com saldo superior a R$ 2.000,00.
Importa destacar que tal extratonão indica qualquer bloqueio judicial, tampouco movimentação que se coadune com o valor bloqueado deR$ 8.704,24, conforme extrato juntado pela serventia às fls. 211/214.
A análise dos relatórios de bloqueio judicial revela que o montante principal foi localizado e bloqueado em contas mantidas junto aoBanco Santander, com destaque para o valor deR$ 7.510,96(fl. 213), e junto àStone IP S.A., com bloqueio deR$ 1.079,62.
Há ainda registro de bloqueio residual deR$ 100,00no Banco Inter (fl. 214).
O bloqueio deR$ 13,66na Banco Santander, identificado em fl. 215, é ínfimo e não corresponde ao valor principal, tampouco compromete a legalidade da penhora.
Assim, embora o embargante tenha juntado extrato de conta poupança (fls. 155 - datado de 24/06/2025), os documentos acostados aos autos demonstram que o bloqueio relevante não incidiu sobre essa conta protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, mas sim sobre outras contas, sendo o montante maior bloqueado em 09/06/2025 (fls. 213), possivelmente de natureza corrente, utilizadas para movimentações regulares e recebimento de proventos.
Quanto à alegação de ausência de ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, observa-se que a decisão embargada já considerou os saldos bancários mantidos pelo executado e a ausência de comprovação de despesas essenciais que justificassem a aplicação restritiva da penhora.
Ainda que o executado tenha idade avançada e seja aposentado, não se verifica nos autos demonstração inequívoca de vulnerabilidade econômica que inviabilize a constrição.
No que tange à possibilidade de penhora parcial, embora não tenha sido expressamente enfrentada, a conversão integral da constrição decorreu da análise concreta dos extratos e da ausência de elementos que justificassem a limitação percentual.
A jurisprudência admite tal mitigação, desde que preservado o mínimo existencial, o que, no caso, foi considerado pela decisão embargada.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se quenão houve requerimento anterior nos autos, razão pela qual o tema não foi objeto de análise na decisão embargada.
Contudo, considerando que o executado é aposentado, com renda mensal aproximada de R$ 1.659,64, conforme documentos já acostados, e que tal valor é inferior a três salários mínimos,concedo, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, decisão essa que tem efeitos prospectivos.
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar a decisão quanto à origem dos valores bloqueados e ao pedido de justiça gratuita,mantendo inalterado o conteúdo decisório quanto à conversão da constrição em penhora, observando-se, ademais, que o inconformismo no que toca ao mérito da decisão deverá ser externado pelas vias apropriadas.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB 84472/MG), ALOIZIO DE PAULA SILVA (OAB 67484/MG), MARCEL VARAJÃO GAREY (OAB 225964/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:19
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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