TJSP - 1010541-80.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 17:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010541-80.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo dos Santos Pereira -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) diante da declaração firmada a fl. 24, comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Adianto que futuro chamamento da parte ré se dará através do competente portal, tendo em vista tratar-se de empresa já devidamente cadastrada.
Portanto, na hipótese de recolhimento das despesas processuais, deverá a parte se atentar para o correto preenchimento da guia FEDTJ (tratando-se de citação via portal deve ser utilizado o código 121-0, no atual valor de R$ 32,75). 2) Observo que na procuração e na declaração firmadas em 07/07/2025 o autor indicou sua residência na Rua Padre Donizete Tavares de Lima.
Na petição inicial e demais documentos colacionados, porém, consta seu endereço na Avenida Juiz de Fora.
Assim, no mesmo prazo acima, deverá o autor prestar os devidos esclarecimentos, comprovando devidamente. 3) Atendidas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar pendente.
Int. - ADV: INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 388118/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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