TJSP - 0011366-22.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011366-22.2025.8.26.0564 (processo principal 1012434-29.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Clayton Jose de Souza - Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo -
Vistos.
Exequente isento(a) de recolhimento de custas processuais diante do benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos principais, e, portanto, dispensado do adiantamento da taxa de instauração de cumprimento de sentença, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GABRIEL LIMA FERNANDES (OAB 454076/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP), CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (OAB 336431/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 407146/SP) -
28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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