TJSP - 1022640-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022640-55.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marlon Gregorio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados (BR), quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e licença prêmio remunerada, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP) -
27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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