TJSP - 1003855-97.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
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06/09/2025 14:17
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003855-97.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana Gennari Alexandre dos Santos -
Vistos.
Sob conta e risco da parte exequente, acolho o documento de fl. 29 e recebo a presente Execução de Título Extrajudicial1.
O cálculo de fl. 30 está nitidamente equivocado e a maior, vez que utilizados juros moratórios simples de 10% ao mês, assim, por ora, observe-se o valor da inicial.
Anote-se que, nos cálculos futuros, a parte exequente deverá observar os parâmetros do título executivo extrajudicial de fls. 17/19, quais sejam: I- Cláusula de vencimento antecipado, desta sorte, o cálculo deve iniciar pelo valor de R$ 648,00 em 10/02/2025; II- Atualização monetária sem especificação do índice e juros legais, assim, para atualização do débito exequendo, devem ser adotados os artigos 389, § único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do CC, alterados e incluídos pela Lei 14.905/2024, ou seja, para fins de correção monetária deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP-INPC/IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo); no que tange aos juros, estes devem ser fixados de acordo com a taxa legal, ou seja, 6% a.a. anterior a 11/02/2003; 12% a.a. de 11/02/2003 a 31/08/2024; e, SELIC deduzido o IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo) após 31/08/2024; III- Optar ou pela Multa de 10% ou pela Cláusula Penal de 15%, vez que as duas tem a mesma natureza; IV- Honorários advocatícios de 20%.
No mais, considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário.
I- DA CITAÇÃO a) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, o qual em 06/03/2025, importava em R$ 794,25, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. b) Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. c) A comprovação do pagamento deverá ser enviada: c1) por e-mail ao endereço [email protected], caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou c2) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado.
II - DO RETORNO DO AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo concedido, conforme item I. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte executada e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I.
Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR.
Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC).
III- DO PAGAMENTO a) Em caso de pagamento para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias (apresentando o formulário para expedição do MLE), sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. b) Em caso de pagamento ou penhora para garantia do juízo, autorizo a dispensa da realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s) sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d) Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação. e) No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, inclusive acerca da aludida penhora - em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. f) Estando a(s) parte(s) executada(s) devidamente citada(s) e intimada(s) e sem qualquer manifestação nos autos, ou seja, findo o prazo concedido para pagamento e parcelamento e não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação, após certificado, retornem para extinção do feito.
IV- PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, mediante requerimento da parte exequente, poderá realizar as seguintes providências, em princípio, na seguinte ordem: Inicialmente fica consignado que havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, o processo deverá retornar conclusos para decisão em apartado, ante a peculiaridade do caso, devendo a parte ser intimada para apresentar a respectiva planilha de débito devidamente atualizada, caso assistida por advogado ou, sem assistência, providência da Serventia.
Na sequência, também havendo pedido da parte: a) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD.
Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. b) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. c) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). d) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício.
Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. e) Infrutífera a medida acima, expeça-se mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo.
O mandado, no qual serão inseridas as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos. f) Finalmente, também infrutífera a medida acima, será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão. g) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos esse deverá vir com as devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para decisão sobre o pedido.
V- DO RECURSO Caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83.
Prazo: cinco dias".
Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls.
Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito.
Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). 2 Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. - ADV: ICARO EMMANUEL PIPINO (OAB 460340/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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