TJSP - 1014585-07.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:20
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:20
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014585-07.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Helena Peres de Melo -
Vistos.
Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las.
Ante a extinção do presente feito, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada para as providências necessárias para sua retirada (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC).
Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: FABÍOLLA SPIRONELLI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 512442/SP), GUILHERME GALBIATI RAMOS (OAB 514199/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
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01/10/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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31/08/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
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16/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
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16/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:15
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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