TJSP - 1500947-69.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500947-69.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cc Instrumentos Medição Eireli -
Vistos.
Pretende a exequente o redirecionamento da execução contra o sócio da executada, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por ter havido encerramento irregular das atividades da empresa.
Como cediço, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimado o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, a empresa não foi citada e foi constatado (fls. 61/63) que a executada não exerce atividades no endereço que indicou na JUCESP (fls. 70/71).
Ademais, a FESP juntou aos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral (fls. 72) da executada, que demonstra que a executada foi considerada "inapta".
A não localização da pessoa jurídica no endereço arquivado na Junta Comercial e a o status de inapta são elementos que indicam que a empresa encerrou suas atividades.
E a desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN).
Considerando que o sócio indicado pela Fazenda às fls. 69 como administrador se encontra no quadro societário desde antes do fato gerador e na data em que constatado o encerramento irregular, determino o redirecionamento da execução contra ele.
A fim de possibilitar a citação pretendida, bem como para evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda do Estado a juntada da DRF do sócio.
Com o cumprimento da providência pela Fazenda, expeça-se carta de citação.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
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03/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:15
Determinada a Citação por Edital do Executado
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20/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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18/07/2022 01:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 01:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:10
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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27/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 14:44
Expedição de Carta.
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19/04/2022 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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