TJSP - 1001733-22.2023.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:52
Baixa Definitiva
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25/01/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 08:50
Homologada a Transação
-
24/12/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/12/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 23:19
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2023 20:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 00:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/10/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 08:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/09/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adauto Jose da Silva Junior (OAB 250990/SP) Processo 1001733-22.2023.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lourdes Nunes Pinto - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças relativas ao cartão de crédito Ourocard final 5642 (expedido em nome da requerente), bem como providencie o cancelamento dos registros de negativações e restrições existentes em nome da parte autora, em todos os serviços de proteção ao crédito em que houve lançamento.
A ré deverá providenciar o cumprimento da liminar, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00, limitada ao valor global de R$ 1.000,00.
Serve esta decisão de ofício.
Cumpre à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410 do STJ: "Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 4.
De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 5.
Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 6.
No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2023 05:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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