TJSP - 1085691-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:16
Concedida a Segurança
-
05/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085691-29.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Edson Garcia Junior - - Regina Helena Nogueira Guratti Garcia - - Danilo Nogueira Garcia - - Vivian Nogueira Garcia -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, com a juntada de procurações assinadas de modo físico com posterior digitalização ou digitalmente por meio de certificado digital com proteção de chave certificada pela ICP Brasil em nome dos impetrantes Edson Garcia Junior e Danilo Nogueira Garcia, regularizando o feito.
Na mesma oportunidade, deve providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou das despesas postais referentes à citação, bem como o recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico (conforme provimento CSM nº 2739/2024) - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Edson Garcia Junior e outros contra atos do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no qual alegam que o imóvel com cadastro de contribuinte municipal (SQL) nº 044.061.0003-2, objeto de inventário judicial, faz jus à isenção de ITCMD.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ITCMD e autorizar o prosseguimento da partilha extrajudicial sem a necessidade de apresentação do comprovante de pagamento do tributo.
Ao final, requer a concessão da segurança para afastar a exigência do ITCMD no valor de R$ 6.387,92, referente à Declaração nº 91925094. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à Declaração nº 91925094, e a autorização para o prosseguimento de inventário extrajudicial sem a comprovação do recolhimento do tributo.
Da análise dos elementos apresentados, verifica-se que os impetrantes, na qualidade de herdeiros de Edson Garcia, falecido em 04/09/2002, pretendem o reconhecimento da isenção do ITCMD sobre os bens deixados.
A questão encontra disciplina no artigo 6º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei Estadual nº 10.705/2000, que prevê isenção para a transmissão causa mortis de imóvel residencial com valor até 5.000 UFESPs, desde que os beneficiários nele residam e não possuam outro imóvel, bem como para depósitos bancários e aplicações financeiras de até 1.000 UFESPs.
A probabilidade do direito mostra-se presente.
Os documentos indicam que o montante a ser transmitido, referente a 50% do imóvel (R$ 32.000,00), corresponde a valor inferior ao teto de 5.000 UFESPs vigente à época do fato gerador (ano de 2002), cujo valor unitário era de R$ 10,52, totalizando R$ 52.600,004.
O mesmo se aplica aos valores pecuniários, estimados em R$ 5.500,00, abaixo do limite de isenção de 1.000 UFESPs (R$ 10.520,00).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo para fins de isenção deve considerar apenas o quinhão efetivamente transmitido, excluindo-se a meação (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1101074-81.2024.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025).
Os impetrantes também apresentaram comprovantes de residência contemporâneos ao óbito e certidões negativas de propriedade de outros imóveis, em cumprimento aparente dos requisitos legais, o que reforça a conclusão sobre a presença da probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também se configura, uma vez que a exigência do tributo impede o prosseguimento do inventário extrajudicial, conforme comunicação do cartório de notas.
A demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos aos herdeiros, como a impossibilidade de regularizar a propriedade dos bens e eventual inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público.
A medida, ademais, é reversível, pois, caso a segurança seja denegada ao final, o crédito tributário poderá ser regularmente exigido pela Fazenda Pública, acrescido dos consectários legais.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITCMD referente à Declaração nº 91925094, protocolada em nome dos herdeiros de Edson Garcia, até o julgamento final deste mandado de segurança.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: GEOVANNI FERRARESI (OAB 507339/SP), GEOVANNI FERRARESI (OAB 507339/SP), GEOVANNI FERRARESI (OAB 507339/SP), GEOVANNI FERRARESI (OAB 507339/SP) -
25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502864-78.2022.8.26.0126
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Vitor Darkoubi Empreendimentos e Partici...
Advogado: Ailton de Carvalho Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 20:51
Processo nº 0000370-91.2024.8.26.0016
Hugo Vladimir de Lima
Netshoes
Advogado: Luis Gustavo de Paiva Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 16:04
Processo nº 0003918-80.2025.8.26.0278
Aline Xavier dos Santos
Welington Rodrigues de Lima
Advogado: Gabriela Carmona Freiria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 13:50
Processo nº 1086237-40.2025.8.26.0100
Alessandro Vieira Braga
Marcelo Aparecido Prazeres
Advogado: Alessandro Vieira Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 13:04
Processo nº 4000119-06.2025.8.26.0651
Rosa Maria Cury Marchetti Moveis e Decor...
Egmar Aparecido Costa
Advogado: Fernanda Alves Tonani Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:16