TJSP - 0013612-59.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013612-59.2024.8.26.0003 (processo principal 1004721-71.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Isaac Lima Quirino dos Santos - Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Olé Consignado - - (Requerido) Dim Dim Cred Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., em face de ISSAC LIMA QUIRINO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em resumo, excesso de execução.
Argumenta que o cálculo do exequente está incorreto, uma vez que não efetuou o abatimento do valor já depositado pelo banco executado.
Em resposta, o exequente concordou com o cálculo apresentado pela parte executada. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão à parte executada.
A sentença de fls. 273/279 dos autos principais julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar que os réus promovam a adequação do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor (contrato nº 139838906 - fls. 65/71), com a retificação das informações atinentes ao número de parcela, passando a prever o pagamento de apenas quarenta e seis parcelas no valor de R$ 582,96 cada uma delas, bem como para declarar inexigíveis quaisquer valores que superem a soma de tais quarenta e seis parcelas relativas ao contrato firmado e também para determinar que se abstenham os réus de promover qualquer medida de cobrança de tais valores que excedam a somatória das parcelas efetivamente contratadas pelo autor, seja por desconto em conta corrente ou qualquer outro meio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada descumprimento, limitado a um total de R$ 50.000,00.
Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade.
Fixo os honorários advocatícios totais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária.
O V. acórdão de fls. 376/381 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor modificando-se a solução de primeiro grau para decretar a procedência da demanda, para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor indenização de danos morais no importe de R$ 10.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a partir deste julgamento, mais juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, permanecendo no restante inalterada.
Passam os requeridos a responder, também solidariamente, pela integralidade das custas, despesas processuais e verba honorária ora arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Diferentemente do alegado pelo banco executado, cumpre ressaltar que, havendo ocorrido condenação solidária, o pagamento da integralidade da condenação pode ser exigido de qualquer dos executados.
Analisando-se os autos, verifica-se que o coexecutado Banco Santander realizou de forma voluntária o pagamento do valor de R$ 8.805,34 em 18/05/2023, conforme comprovante juntado a fls. 388 dos autos principais, já levantado pelo exequente.
O exequente ajuizou 2 cumprimentos de sentença: um de nº 0012502-59.2023.8.26.0003, já extinto e o de nº 0013612-59.2024.8.26.0003 em que instaurada a presente impugnação.
Nos autos 0012502-59.2023.8.26.0003 houve o depósito de R$ 16.865,03 em 21/02/2025 pelo coexecutado Banco Santander S/A, mas este valor foi depositado em conta judicial relativa ao processo nº 0013612-59.2024.8.26.0003 (fls. 36 dos autos 0012502-59.2023.8.26.0003) Uma vez que o exequente já levantou R$ 8.805,34, lhe é devido somente a diferença entre o valor depositado nos autos 0012502-59.2023.8.26.0003 e o valor por ele já levantado, que totaliza R$ 8.059,69 (R$ 16.865,03 - R$ 8.805,34 = R$ 8.059,69).
Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 8.805,34.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante cobrado em excesso.
Vencido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 8.059,69 em favor do exequente, Isaac Lima Quirino dos Santos e no valor de R$ 8.805,34 em favor da parte executada, Banco Santander S/A.
Int. - ADV: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:46
Ato ordinatório
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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