TJSP - 4000123-43.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 10:32
Expedição de Mandado - VLPCEMAN
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000123-43.2025.8.26.0651/SP AUTOR: BERNARDETE CREPALDIADVOGADO(A): ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA (OAB SP131061) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
BERNARDETE CREPALDI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
A autora alega, em suma, que desde que a SABESP assumiu o fornecimento de água em Bento de Abreu/SP, passou a receber cobranças excessivas e desproporcionais ao seu consumo real.
Narra que reside em casa modesta com apenas sua filha adolescente, mas recebe faturas mensais que variam entre R$ 400,00 e R$ 923,51.
Relata histórico de múltiplos cortes de fornecimento desde 2022, sendo obrigada a celebrar sucessivos acordos de parcelamento para restabelecimento do serviço.
Afirma ter pago mais de R$ 9.392,82 em menos de um ano, incluindo: (i) em agosto/2024, R$ 2.048,78 para quitação de "contas atrasadas"; (ii) em maio/2025, R$ 5.722,40 pagos por seu irmão, além de assumir parcelamento de 12 parcelas de R$ 519,00, que está sendo cumprido regularmente.
Sustenta que em 2022 foi realizada vistoria por técnicos da SABESP, que não encontraram vazamentos e sugeriram defeito no hidrômetro, sem que qualquer providência fosse adotada.
Informa que o próprio sistema da requerida indica débito de apenas R$ 2,03, mas está sob ameaça de novo corte por valores superiores a R$ 2.000,00.
Pleiteia: (a) tutela de urgência para proibir corte do fornecimento; (b) obrigação de fazer consistente na realização de vistoria técnica; (c) declaração de inexigibilidade dos débitos; (d) repetição do indébito em dobro; (e) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.Junta documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
I.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, a autora requer os benefícios da justiça gratuita, alegando ser servidora municipal atualmente afastada por doença, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.800,00.
A documentação acostada aos autos comprova a alegada hipossuficiência econômica da requerente.
O holerite de março/2025 demonstra que a autora encontra-se afastada por auxílio-doença, com rendimentos reduzidos em comparação ao salário normal.
O histórico de créditos do INSS confirma o recebimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com renda mensal de R$ 2.803,40.
Considerando que a renda da autora não ultrapassa substancialmente o limite objetivo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para concessão automática do benefício, e tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista na Lei nº 1.060/50, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteia tutela de urgência para que seja imediatamente proibida a suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
II.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Juris) A autora narra histórico de cobranças excessivas pela SABESP, com faturas que variam entre R$ 400,00 e R$ 923,51 para residência ocupada por apenas duas pessoas, enquanto vizinhos com famílias maiores pagam em média R$ 200,00 mensais.
A documentação juntada aos autos revela elementos que conferem, em análise sumária, plausibilidade às alegações: a) Disparidade nos valores cobrados: As faturas apresentadas demonstram consumo mensal variando drasticamente, chegando a R$ 923,51 em junho/2025, valor manifestamente desproporcional para residência com dois moradores; b) Inconsistência nas medições: Mesmo após acordo celebrado em maio/2025, houve redução inicial para R$ 325,30, seguida de nova elevação para R$ 923,51 no mês subsequente, evidenciando instabilidade nas medições; c) Contradição nos registros da ré: O extrato do sistema da SABESP indica débito de apenas R$ 2,03, contrastando com as ameaças de corte por valores superiores a R$ 2.000,00; d) Vistoria anterior inconclusiva: A autora relata que técnicos da SABESP realizaram vistoria em 2022, não encontraram vazamentos e sugeriram defeito no hidrômetro, sem que providências efetivas fossem adotadas.
Tais elementos conferem verossimilhança às alegações de cobrança abusiva decorrente de defeito no equipamento de medição, configurando falha na prestação do serviço essencial.
II.2.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano resta evidenciado pela: a) Essencialidade do serviço: O fornecimento de água constitui serviço público essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde; b) Condição especial da autora: A requerente está em tratamento de carcinoma de mama, conforme atestado médico, necessitando de água para higiene e cuidados de saúde; c) Iminência do corte: A autora afirma ter recebido ultimato para pagamento até 31/08/2025, sob pena de suspensão do fornecimento; d) Incapacidade financeira: Os rendimentos reduzidos da autora, limitados ao benefício previdenciário, não permitem o pagamento dos valores exigidos sem comprometimento de sua subsistência.
II.3.
Da Decisão sobre a Tutela Presentes os requisitos legais e considerando que a medida não causa prejuízo irreversível à requerida - que continuará realizando as medições normais -, bem como o fato de que a autora vem cumprindo regularmente o acordo de parcelamento vigente (12 parcelas de R$ 519,00), demonstrando boa-fé e disposição para adimplemento, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a SABESP se abstenha de suspender o fornecimento de água, em relação aos débitos mencionados, na residência da autora, localizada na Rua Dirceu Gonçalves dos Santos, 88, Centro, CEP 16790-005, Bento de Abreu/SP, até decisão final do processo.
CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-a de que a ausência de resposta implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
COMUNIQUE-SE imediatamente à SABESP sobre a concessão da tutela de urgência.
Por fim, tendo em conta a natureza da demanda e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDETE CREPALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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