TJSP - 1001233-49.2025.8.26.0160
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001233-49.2025.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Sebastião Carlos Alfieri - A despeito do laudo de fls. 65/66 emitido pela Polícia Militar, subscrito por médico cuja especialidade não está consignada, o autor apresentou à fl. 64 laudo de médico que o acompanha, especializado em cardiologia e renomado na cidade, relatando histórico de problemas cardíacos iniciados em 2010 com advento de diversas patologias desde então, resultando em doença coronariana difusa grave residual.
O relatório médico de fl. 64 é suficiente para demonstrar a cardiopatia grave do autor.
Nesse sentido é a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor é policial militar inativo, de modo que se encaixa no pressuposto do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.
Por estas razões, defiro a liminar para determinar que a ré suspenda os descontos de imposto de renda sobre os vencimentos do autor, em virtude de cardiopatia grave, a contar da intimação da presente decisão.
Nos termos do comunicado nº 146/11, fica dispensada a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com as advertências legais.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:04
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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