TJSP - 1002189-71.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002189-71.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sandra Rodrigues Ramos de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, em saneador.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
O réu sustenta que os contratos de empréstimo refinanciados já se encontram liquidados, configurando falta de interesse de agir quanto a eles, e que a pretensão de reparação civil está prescrita ou decaída.
A autora refuta tais argumentos, alegando que os descontos, mesmo em contratos findos, geram o direito à repetição de indébito.
A questão da validade dos contratos, o recebimento de valores e a regularidade dos descontos é o cerne da controvérsia e confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada em conjunto com a análise final das provas.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Acolho em parte a tese apresentada acerca da litispendência a ensejar a extinção, eis que o processo em referência não tem relação com o contrato de empréstimo nº 55-014631682/23, mas tem com o contrato nº 52-0060679/15-01, conforme se verificou em pesquisa junto ao ESAJ.
Sobre esse vínculo contratual já se encontra sentença prolatada nos autos nº 1001773-40.2023.8.26.0137, extinguindo-se parcialmente o feito nesse ponto, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Não há que se falar em prescrição ou decadência no presente caso, eis que está em discussão contratos ativos, com descontos realizados a partir de 26/07/2023, que se prolongaram no tempo, período esse que se encontra dentro dos prazos legais, considerando-se o prazo quinquenal prescricional aplicável e o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil.
Os descontos anteriores não serão considerados.
Não há mais nulidades ou preliminares a serem analisadas.
Não havendo falhas a suprir e nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente defiro o pedido de produção de prova documental.
Oficie-se aos Bancos Bradesco S/A, Sicoob S/A e Mercantil do Brasil para que apresentem extratos bancários da parte autora referente ao período em que teria recebido as quantias referidas nos autos.
O ofício deve ser instruído com documentos e dados necessários ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de seus agentes em Crime de Desobediência.
Esta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte solicitante, mediante protocolo.
A autenticidade do documento poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br - menu "Processos", submenu "Conferência de Documento Digital").
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao e-mail da parte destinatária e juntado aos autos pelo causídico, por meio de peticionamento eletrônico.
Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado, uma vez que, voltada à obtenção de confissão da parte adversa, a prática forense tem demonstrado a insubsistência dessa modalidade de prova, na medida em que as partes, representadas por advogados constituídos, raramente ou nunca depõem contrariamente aos seus interesses.
Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:17
Expedição de Carta.
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18/12/2024 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:50
Evoluída a classe de 12154 para 7
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17/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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