TJSP - 1002462-68.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002462-68.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Virginia Pereira - Enel Distribuidora de Energia São Paulo S/A -
Vistos.
Passo ao saneamento de feito com fundamento no art. 357 do CPC.
Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
De início, convém destacar que as sociedades Enel e Eletropaulo se apresentam ao mercado de consumo com os dois nomes, causando confusão ao consumidor, que, por consequência, pode demandar qualquer das entidades que, no fundo, integram a mesma cadeia de fornecimento.
Pensar o contrário exigindo que o consumidor identifique a específica fornecedora de energia elétrica de sua unidade residencial , implicaria impor à parte vulnerável da relação jurídica verdadeiro óbice processual à tutela judicial de seus interesses, contrariando a norma contido no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, é preciso destacar que a causa do incêndio é matéria pertinente ao mérito.
Logo, constatar que o sinistro se originou por vício nas instalações internas do imóvel não conduzirá ao acolhimento da ilegitimidade da demandada, mas à eventual improcedência da pretensão.
Em verdade, é preciso destacar que a petição inicial descreve o sinistro e imputa ao fornecedor de energia elétrica responsabilidade pelo evento danoso.
Considerando a teoria da asserção e a natureza abstrata do direito de ação, essa narrativa é suficiente para atestar a legitimidade da ré para responder à ação.
Por isso, rejeita-se a tese preliminar.
Verifica-se, portanto, que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
Após exame da contestação, mostrou-se incontroverso que um incêndio destruiu a residência da parte autora.
A divergência cinge-se a apurar: a causa do sinistro; a imputação desse fato à parte ré; e o montante de eventual indenização em favor da parte autora.
Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III, do CPC) não poderá seguir a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, pois há motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas, seja por conta da relação de consumo estabelecida entre as partes, marcada pela hipossuficiência da autora, seja em virtude da verossimilhança das alegações contidas na exordial (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
De fato, as circunstâncias concretas sugerem a vulnerabilidade técnica da demandante, já que a prova do defeito na prestação do serviço é de difícil realização por ela, que não detém os conhecimentos técnicos para tanto, ao passo que a ré pode mais facilmente demonstrar os vícios alegados e a regularidade do fornecimento de energia elétrica.
Logo, é necessário se proceder à inversão do ônus probatório.
Assim, a parte ré deverá demonstrar a causa do incêndio, enquanto à parte demandante caberá comprovar a extensão dos danos sofridos.
Considerando que o feito não está maduro para julgamento, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte ré (fls. 230) e, com fundamento nos art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio perito o engenheiro Antônio Carlos Martins Pontes, que deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar a estimativa dos honorários (art. 465, § 2º, CPC).
Em seguida, intimem-se as partes, para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º e 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte ré providenciar o adiantamento da remuneração do perito, já que requereu a prova.
Após, abra-se vista ao perito, para que ele inicie seus trabalhos.
O laudo pericial terá de atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC.
Indefiro, por fim, a prova testemunhal, posto que é impertinente.
A correlação entre a religação da energia elétrica e o início do incêndio é circunstância incontroversa.
O que precisa ser provado é a relação de causa e efeito entre esses eventos, e apenas a prova técnica pode dirimir tal questão.
Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão manifestar-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de o respectivo provimento judicial tornar-se estável. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FATIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB 283522/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002433-04.2023.8.26.0244
Wesley Christian Dias Ribeiro Furlani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everson Lima da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 14:04
Processo nº 1000850-43.2025.8.26.0428
Herick Wolf Molitor Costa
Rodinei de Andrade
Advogado: Herick Wolf Molitor Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 18:17
Processo nº 1001597-35.2019.8.26.0482
Layr Emilia Britto Alves
Caixa Previdencia Funcionarios Banco do ...
Advogado: Cibelly Nardao Mendes Feres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2019 15:32
Processo nº 1001597-35.2019.8.26.0482
Wanderley Alves
Caixa Previdencia Funcionarios Banco do ...
Advogado: Cibelly Nardao Mendes Feres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002384-55.2025.8.26.0358
Nadir do Carmo Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucio Augusto Malagoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2019 14:36