TJSP - 1002433-04.2023.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002433-04.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wesley Christian Dias Ribeiro Furlani -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).
Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 17:16
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:26
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:29
Ato ordinatório
-
05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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