TJSP - 1502492-61.2025.8.26.0535
1ª instância - 06 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502492-61.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON RODRIGUES TABAIANA FILHO - Fls. :181/202: Cuida-se de defesa preliminar apresentada pela defesa de Wellington Rodrigues Tabaiana Filho.
Sustenta a defesa, preliminarmente, nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio.
No mais, pugna pela rejeição da denúncia por falta de justa causa, nulidade da confissão informal, em tese, prestadas aos policiais.
Sustenta, ainda, a defesa insuficiência de provas, uma vez que nada de ilícito fora encontrado com o denunciado.
Requereu a revogação da prisão preventiva diante da ausência das hipóteses legais para a manutenção da custódia cautelar, que Wellington é primário, bons antecedentes, exerce atividade lícita.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP..
Por fim, requereu a expedição de ofício para a Polícia Militar para solicitação das imagens capturadas pelas câmeras corporais, realização de perícia no aparelho celular de Wellington e a juntada de laudo do caderno de contabilidade.
O Ministério Público se manifestou às fls. 245/248.
Rejeito a preliminar.
Se o acusado afirma que o tóxico foi encontrado em "um imóvel que não lhe pertence" (p. 190), não possuindo qualquer relação com o lugar, carece de legitimidade.
Com efeito, ainda que se imagine que houve violação indevida da residência - o que não ocorreu - não pode o denunciado, em nome próprio, defender o direito alheio: de quem, inclusive, ele não especificou.
Atente-se para a redação do art. 5º, XI, da CF, que diz "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O réu não se disse morador do referido imóvel (fl. 88), tampouco apresentou algum elemento de convencimento que aponte em sentido contrário.
A imputação é de que a casa funcionava como depósito de drogas, não como moradia.
E do que se vê do auto de apreensão e dos relatos colhidos durante o procedimento investigativo, ali ninguém residia.
Consequentemente, a norma mencionada não se aplica.
Não fosse isso o bastante, é de se ter em mente que o ingresso se deu de forma justificada, baseada em dados concretos.
Segundo relato dos policiais, ao localizarem o caderno de anotações, dirigiram-se para o endereço ali anotado, qual seja, a Rua Goiás, 129, Vila Augusta, Guarulhos/SP.
Chegando ao local, avistaram quatro indivíduos em frente ao imóvel.
Após a abordagem, ingressaram e encontraram as drogas.
Insista-se, os policiais tinham informações a respeito de venda de entorpecentes.
O STF (RE 1447374/MS), em julgado recente, reafirmou o quanto consignado no Tema 280 de Repercussão Geral, entendendo que o ingresso no domicílio sem mandado, em caso de flagrante, é lícito se há fundadas suspeitas, a serem justificadas a posteriori.
Não há se falar também em ausência de justa causa.
Ocorreu a apreensão grande quantidade e variedade de drogas.
Trata-se de quantidade incompatível com o uso pessoal.
Ainda que o agente não estivesse, naquele momento, da abordagem, na posse do tóxico, é certo que exercia posse.
Na denúncia não se imputa a conduta de trazer junto ao corpo entorpecente; fala-se em ter em depósito.
A majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/03 não pode ser afastada.
Dois menores foram surpreendidos com os imputados.
Constatou-se que a idade que possuíam e foram acompanhados, na delegacia, por seus responsáveis (fls. 21 e 22).
Não há notícia de que o procedimento instaurado perante a Vara da Infância e Juventude foi extinto em razão de referidos indivíduos, quando dos fatos, já possuírem mais de dezoito anos.
Salvo melhor juízo, o art. 5º, LXIII, da CF não prevê que, quando da abordagem policial, faz-se necessária a presença de um defensor.
Também, respeitado entendimento diverso, não parece que o dispositivo exija "advertência formal do direito de permanecer em silêncio" (fl. 188).
Será no curso da instrução que se poderá verificar o que efetivamente ocorreu.
No mais, as alegações apresentadas na defesa prévia não elidem a viabilidade da denúncia oferecida, uma vez que está formalmente em ordem e os fatos nela narrados constituem, em tese, o delito atribuído ao denunciado Wellington.
Está comprovada a materialidade e há indícios de que o autuado foi o autor.
A quantidade de entorpecente apreendido não afasta, em princípio, a sua posse para a mercancia ilícita.
Isso posto, recebo a denúncia em desfavor de Wellington Rodrigues Tabaiana Filho.
Oficie-se ao IIRGD.
Deverá prevalecer, no caso dos autos, o procedimento especial, previsto nos artigos 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, sem prejuízo das diligências que vierem a ser fundamentadamente requeridas pelas partes, e, inclusive, se necessário, da conversão do rito para o ordinário, estabelecido para os crimes apenados com reclusão, de molde a que não se vulnere o direito à ampla defesa dos acusados, à vista do preceito constitucional correspondente.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando a gravação da ocorrência policial, devendo o comandando justificar eventual ausência de áudio.
A perícia no telefone celular do denunciado é medida impertinente.
Não se lhe imputa a prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Ainda que se imagine que no aparelho não existia conversas envolvendo negociação de entorpecentes, o fato é que, em tese, ele foi surpreendido com outros indivíduos, em local onde havia grande quantidade de entorpecente.
Mais especificamente, em local em que os policiais souberam que era usado para armazenamento.
O caderno foi apreendido (fls. 7 e 52) e requisitou-se a elaboração de perícia (fls. 54/55).
II.
Realizada audiência de custódia, foi decretada a custódia cautelar (fls. 73/75).
De lá para cá nada de novo ocorreu que justificasse a mudança de entendimento.
Portanto, permanecendo a mesma situação fática, não há se falar em deferimento da liberdade.
Trata-se de crime de tráfico de drogas, com a apreensão de quantidade e variedade considerável.
A existência de um depósito de drogas, a presença de várias pessoas e o encontro de anotações referentes ao tráfico levam ao entendimento de que se está diante de quem tem envolvimento com o crime.
A matéria, ademais, já foi levada à instância superior, que entendeu ser o caso de manutenção da preventiva (fls. 121/137).
O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que a necessidade desta esteja devidamente fundamentada nos requesitos autorizadores, sendo certo que a presença de condições favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar. (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Isto posto, indefiro o pedido de liberdade.
Aguarde-se a defesa preliminar do corréu Patrick.
Prossiga-se para realização da audiência já designada, providenciando-se o necessário.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP) -
03/09/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:17
Recebida a denúncia
-
03/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:30:00, 6ª Vara Criminal.
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13/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 19:56
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 14:47
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:14
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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