TJSP - 0020820-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020820-07.2025.8.26.0053 (processo principal 1055293-46.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Readaptação - Giane Rodrigues da Cunha -
VISTOS.
Fls. 53/54: Trata-se de impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o cumprimento de sentença, alegando preclusão da matéria em razão de sentença transitada em julgado que extinguiu a obrigação de pagar em processo anterior.
A exequente, por sua vez, contestou a impugnação, sustentando a legitimidade da cobrança de valores remanescentes e o prosseguimento da execução até a quitação integral do débito.
Decido.
Conforme demonstrado pela executada, nos autos do processo nº 0012029-54.2022.8.26.0053, houve regular cumprimento de sentença que resultou em decisão transitada em julgado declarando extinta a obrigação de pagar (fl. 115 daqueles autos).
A formação da coisa julgada material impede a rediscussão da matéria já decidida definitivamente, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
No caso, a alegação de que houve "erro de cálculo" não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
P.I.C. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP) -
25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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25/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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